Este artigo tem por objetivo analisar como ocorrem as violações de Direitos Humanos e como prevenir novas violações, a partir de uma perspectiva estrutural. Com isso, pretende-se prevenir as recorrentes violações de direitos, especialmente no que diz respeito à crescente onda de governos autoritários e de extrema-direita no mundo, cuja característica principal é o ataque às minorias.
Por Gabriela Assad de Sousa, para o Instituto Aurora
(Foto: Marlon Marinho / Pexels)
Como ocorrem violações de Direitos Humanos? Como prevenir novas violações? Promovemos um olhar crítico, não somente a respeito da eficácia dos Direitos Humanos, mas também da aplicabilidade destes Direitos frente às desigualdades socioeconômicas no mundo e suas recorrentes violações.
Sendo assim, em um primeiro momento, este artigo dará conta dos conceitos básicos dos Direitos Humanos. Depois, analisamos como ocorrem as violações desses direitos em diversos contextos e governos. Por fim, como prevenir e erradicá-los por meio da Educação em Direitos Humanos.
É válido salientar que Direitos Humanos são um constructo, ou seja, foram e são construídos historicamente. Dito isso, é interessante uma análise histórica da consolidação daquilo que conhecemos hoje como “Direitos Humanos”.
O que vamos abordar neste artigo:
- Uma breve história dos Direitos Humanos
- O que são Direitos Humanos?
- Para que servem os Direitos Humanos?
- O que são violações de Direitos Humanos?
- Violações de Direitos Humanos em países/territórios racializados
- Casos de violações de direitos humanos no contexto da ditadura militar no Brasil
- Violações de Direitos Humanos em governos antidemocráticos e de extrema-direita
- Crimes contra a humanidade
- Como denunciar violações de Direitos Humanos?
- Educação em Direitos Humanos para prevenir e erradicar violações de Direitos Humanos
- Concluindo
Publicado em 10/05/2023.
Uma breve história dos Direitos Humanos
A primeira vez em que se falou em Direitos do Homem foi na Magna Carta de 1215, na Inglaterra, onde se limitavam os poderes absolutos do Rei. Após isso, em 1689, a Bill of Rights (Lista de Direitos) foi aprovada pelo parlamento inglês. Ela, além de pôr fim à monarquia absoluta do Rei, aumentando poder do parlamento, também garantia liberdades individuais.
Em 1787, a promulgação da Constituição norte-americana reconheceu a legitimidade da soberania popular e reconheceu os direitos inerentes a todos os seres humanos, igualmente.
Logo após isso, em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi decretada na França pós-revolução e, com ela, a noção de Universalidade de direitos se fixou. Em 1848, a II Constituição Francesa foi promulgada e, constituindo-se como República democrática, a pena de morte foi abolida legalmente pela primeira vez até o momento.
Em 1917, a Constituição do México foi a primeira a reconhecer os Direitos trabalhistas como sendo Direitos Fundamentais do ser humano.
Já em 1919, um ano após o término da 1ª Guerra Mundial (1914-1918), foi promulgada a Constituição de Weimar, na Alemanha. Nela ficou estabelecida a efetividade dos Direitos Sociais como sendo uma obrigação do Estado. Contudo, apesar do avanço, não previu a possibilidade de exigência em juízo quando não garantido.
Isso fez com que, dentre outras coisas, Adolf Hitler pudesse editar uma Lei (Lei Habilitante), em 1933, permitindo que o governo da Alemanha suprimisse direitos e inaugurasse o regime ditatorial nazista.
Diante de um contexto pós-2ª Guerra Mundial (1939-1945), no qual houve várias violações de Direitos Humanos principalmente, mas não somente, na Alemanha nazista, se fez necessária uma Organização Internacional para garantir proteção às pessoas.
Assim, em 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU) começou a existir oficialmente, ratificada pelos países Aliados – aqueles que contribuíram para o fim da guerra (Reino Unido, França, União Soviética, Estados Unidos e China) – e por outros países signatários, incluindo o Brasil.
Logo em seguida, em 1948, a ONU promulgou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), na qual faz um compilado de Direitos básicos que todos os seres humanos, sem exceção, possuem ao nascer. Tendo ela sido ratificada, “os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais”.
A partir dessa perspectiva, contudo, é necessário atentar para a sua efetividade, ou seja, analisar se a Declaração está sendo aplicada corretamente.
O que são Direitos Humanos?
Direitos Humanos são direitos garantidos a todos os Seres Humanos, sem distinção. Isso significa dizer que basta nascer com vida para sermos considerados sujeitos de Direito.
De acordo com o artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. Além disso, fica impelido aos Estados-parte adotar “a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão”.
Os Direitos Humanos se fundamentam, dentre outros, em: vida, dignidade, igualdade, liberdade, moradia, saúde, educação, segurança pessoal. Esses Direitos, como o próprio nome sugere, são declaratórios. Ou seja, não se cria direito, se reconhece. Todas as pessoas já possuíam esses direitos antes mesmo de 1948, mas a partir dessa data foi reconhecido e declarado a nível mundial com a incidência da DUDH.
Além disso, os Direitos Humanos são normas Jus Cogens, ou seja, possuem caráter cogente, imperativo. Isso significa dizer que é uma normativa imposta a todos os Estados ao redor do mundo, independentemente de sua política interna. Inclusive, até os países que não se submetem à DUDH devem cumprir as normas de proteção em Direitos Humanos.
Normas de Direitos Humanos, portanto, são universais, irrevogáveis e inalienáveis. Universais porque são aplicáveis a todas as pessoas, em todos os territórios. Irrevogáveis porque não podem ser retiradas/sucumbidas/suspensas. Inalienáveis porque uma pessoa não pode vender/dispor um direito, ou seja, não se pode “abrir mão” desse bem jurídico.
Além disso, é necessário salientar que não existe hierarquia entre direitos. Dito de outro modo, não existe um direito mais importante que outro. Todos são. Mas eles devem ser ponderados, a depender do caso concreto. É o que denominamos de Conflito Aparente de Normas.
Exemplo disso é o conflito perante a defesa do Direito à Saúde X Direito à Liberdade, como é o caso da vacinação contra o vírus da Covid-19. Diante de uma pandemia, que levou a óbito milhões de pessoas ao redor do mundo, a vacinação é fundamental para manter o direito à vida e à saúde da população. Portanto, a liberdade pessoal de escolher ou não se vacinar, apesar de ser um direito fundamental, não pode prevalecer frente à saúde pública.
Nessa perspectiva, chamamos atenção para a discussão a respeito da Universalidade X Relatividade dos Direitos Humanos. De um lado, há juristas que defendem que os Direitos Humanos devem ser aplicados igualmente a todas as pessoas em todas as condições, enquanto outros defendem que deve-se relativizar sua aplicabilidade.
A perspectiva que adotamos é a de que os Direitos Humanos possuem caráter universal, mas detém relatividade na sua aplicação universal. Isso significa dizer que, a depender da situação, ele pode ser relativizado, mas sem perder seu caráter universal.
Tal fato pode ser exemplificado pela incidência da mutilação genital feminina, cuja prática é comum em comunidades tradicionais do continente africano. Neste caso, apesar de ser uma tradição, presente há décadas, viola a dignidade da pessoa humana, a liberdade pessoal e os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Sendo assim, sua realização deve ser combatida.
Portanto, apesar das retaliações sobre o não respeito à cultura local, a interferência da ONU nestas localidades é de vital importância para que sejam garantidos os Direitos Humanos de meninas e mulheres.
Para que servem os Direitos Humanos?
Nesse contexto, os Direitos Humanos servem para que os Estados tenham um fundamento teórico de proteção à sua população. Ou seja, é uma direção nas políticas públicas de promoção de dignidade e direitos. Além disso, fornecem proteção às pessoas contra as arbitrariedades, seja do Estado, seja do particular. E, por fim, ainda fornece subsídios legais para que esses Direitos sejam discutidos / defendidos perante um órgão do Sistema Judiciário, em caso de violação (ou seja, resguarda as cidadãs e cidadãos contra as arbitrariedades sofridas).
Dentre tantas funções, as normas de Direitos Humanos visam a proteção de todos os seres humanos mas, especialmente, daqueles grupos considerados vulneráveis e minoritários, como é o caso das mulheres, pessoas negras, indígenas, quilombolas, LGBTQIA+, migrantes, etc.
É o conjunto de proteção dos Direitos Humanos, por exemplo, que garante o combate à violência contra a mulher e o atendimento humanizado – ao menos em teoria – pelas autoridades competentes quando o crime já foi praticado.
Dessa forma, desde a internacionalização da Declaração Universal dos Direitos Humanos, diversas convenções e declarações a respeito de suas temáticas foram promulgadas, como:
- Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher (1979);
- Convenção Internacional sobre os Direitos das Crianças (1989);
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1995),
- Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2008).
Para ler mais sobre Direitos Humanos, você pode acessar o artigo “O que são direitos humanos e por que são direitos de todos nós”.
O que são violações de Direitos Humanos?
Quando há, contudo, um desrespeito ao que está previsto no Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos, dizemos que houve violação de Direitos Humanos. Tais violações podem ser realizadas por agentes do Estado ou por civis, pessoas físicas.
Exemplos de violações de Direitos Humanos são: trabalho escravo ou análogo à escravidão, tortura, violência contra a mulher, gravidez forçada, discriminação em relação à raça/gênero, ataques e violência física/cultural/territorial contra indígenas, genocídio, violência policial, perseguição por motivos políticos, fome, etc.
Vejamos o Direito Humano à moradia. De acordo com o artigo 25, da DUDH, “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários”.
A garantia desse direito é de responsabilidade do ente federativo (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios). Portanto, a má distribuição de renda e as precárias condições de moradia em muitas localidades brasileiras causam uma grave violação de direitos humanos cometida pelo Estado.
Outro exemplo de violação de Direitos Humanos é a escravidão. De acordo com a Convenção 29, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e com o artigo 4, da DUDH, ratificadas pelo Brasil, “ninguém será submetido à escravatura ou servidão”.
Contudo, mesmo com a proibição, são várias as incidências dessa prática no país, como nos casos das vinícolas Aurora, Salton e Garibaldi, em Bento Gonçalves (RS). Denominadas pela legislação brasileira de “trabalho análogo à escravidão”, essas práticas ocorrem, inclusive, com a anuência de governos locais, acarretando numa grave violação de Direitos Humanos cometida por particular mas com a omissão estatal.
Violações de Direitos Humanos em países/territórios racializados
Violações de Direitos Humanos podem ocorrer em qualquer lugar, justamente por existirem pessoas com direitos em todos os lugares. Todavia, em contextos de países e territórios periféricos ou subdesenvolvidos, em sua maioria localizados ao sul global, essas violações ocorrem com maior ímpeto, isto é, com maior força.
Em decorrência da dinâmica global e do histórico de colonialismo, essas localidades possuem particularidades na maioria das vezes invisibilizadas, como é o caso do genocídio indígena e da escravização negra.
Historicamente montou-se uma dinâmica de Divisão Internacional do Trabalho (DIT) e transferência de riqueza. Os países do norte global, especialmente da Europa, como Inglaterra e França, detinham o monopólio da exploração em novas terras, conhecidas como “Novo Mundo”.
A invasão dos países do sul, hoje considerados “subdesenvolvidos”, como é o caso da América Latina e da África, foi realizada mediante genocídio dos povos originários, saque/transferência de riqueza e abusiva escravização de mão de obra, inicialmente indígena e posteriormente, negra.
A exploração desses povos era justificada com base na sua “inferioridade intelectual” frente ao homem branco europeu. Àquele era considerado o “Outro” do europeu. A diferença racial, portanto, foi articulada a partir daí. Contudo, apesar de ser apenas um dado histórico, isso não ficou completamente no passado.
A dinâmica global ainda se localiza entre países “desenvolvidos” X “subdesenvolvidos”, sendo que, na realidade, esses últimos só são como são por conta das riquezas roubadas durante a colonização – e que formaram a prosperidade do norte global. Portanto, ao falar de contextos de países e territórios racializados, são dessas localidades que falamos.
Diante do contexto dessas dinâmicas, as violações de Direitos Humanos são mais recorrentes nessas localidades e sob esses corpos. Exemplo disso são as chacinas ocorridas nas favelas brasileiras. Segundo o artigo 11, da DUDH, “toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”.
Contudo, na prática, além de presumir que todos ali cometeram crimes, a polícia interpreta essa possibilidade como licença para matar. Tais atos escancaram o racismo estrutural presente no Estado. Portanto, o direito à presunção de inocência, à ampla defesa e ao devido processo legal são Direitos Humanos constantemente violados no país.
As formas de desigualdades existentes – racismo, misoginia, classismo – estabelecem algumas vidas como não-dignas, não protegíveis (no sentido de não necessitar de proteção) e, para usar um conceito trabalhado por Judith Butler, “não enlutáveis”. Isso porque, o que garante o direito ao luto, ou seja, o direito à morte digna, é o direito à vida digna, historicamente negada a essas pessoas.
Isso é o que justifica algumas vidas serem protegidas da violência enquanto outras são violentadas em nome daquelas que são dignas de proteção.
Válido salientar que isso se configura como uma faceta da Biopolítica. Segundo Michael Foucault, na obra “Em defesa da Sociedade: curso no Collège de France 1975-1976”, a Biopolítica é a gestão da vida e da morte praticada pelo Estado, mas que não termina nele. A tecnologia do Biopoder, que reside nessa regulamentação do corpo, é a do “fazer viver e deixar morrer”. O que, segundo ele, consiste na “desqualificação progressiva da morte”.
Além disso, o racismo regula esse biopoder estatal, ou seja, “a raça, o racismo, é a condição da aceitabilidade de tirar a vida numa sociedade de normalização”. Portanto, o monopólio legítimo da força do Estado não é outra coisa senão o poder soberano de matar.
Somando-se ao conceito foucaultiano, Achille Mbembe trabalha com o termo “Necropolítica”, presente na obra “ Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção e política de morte”. Para ele, o Estado não só “deixa morrer”, mas também age em diversas esferas estatais para que a morte ocorra. Dessa forma, acrescido do biopoder, somam-se aqueles mecanismos jurídicos e políticos que seriam do “estado de exceção” e do “estado de sítio” para justificar tais atos.
Segundo Mbembe, “o poder (e não necessariamente o poder estatal) continuamente se refere e apela à exceção, à emergência e noção ficcional de inimigo”, além de também trabalhar para produzi-lo, mediante os instrumentos ideológicos do Estado. Esse inimigo sempre é forjado pela raça, pela classe e pelo gênero.
Nessa perspectiva, é evidente que a aplicabilidade dos Direitos Humanos fica prejudicada. Mais ainda, há uma sub-humanidade que não comporta a existência dos Direitos Humanos.
Casos de violações de direitos humanos no contexto da ditadura militar no Brasil
Durante a Ditadura Civil-Militar (1964-1985) ocorrida no país foram várias as violações de Direitos Humanos realizadas por agentes do Estado ou cometidas por outras pessoas sob a concordância e/ou omissão estatal. Algumas delas resultaram em condenações do Brasil perante organismos internacionais de proteção em Direitos Humanos, outras seguem impunes e sem previsão de responsabilização, cabendo às cidadãs e cidadãos cobrar do Estado.
O primeiro exemplo a ser citado aqui é o do Hospital Colônia, em Barbacena (MG), fundado em 1903. O que aconteceu neste espaço foi de tamanha crueldade que o fez ficar conhecido como “Holocausto Brasileiro”. Apesar de funcionar como instituição “psiquiátrica” desde sua fundação, atingiu seu ápice de lotação durante o regime militar.
Assim como se verifica hoje diante do encarceramento em massa, aqueles que eram internados eram os ditos “excluídos da sociedade”: pessoas em situação de rua, adversários políticos, prostitutas, homossexuais, pessoas atípicas ou que possuíam doenças psicológicas (ansiedade, depressão, bipolaridade, etc.).
Segundo a jornalista Daniela Arbex, que pesquisou e publicou um livro sobre a história do hospital, o tratamento recebido pelos internos era desumano. As pessoas sofriam tortura física e psicológica constantemente, bebiam água de esgoto e, quando faleciam, seus corpos eram vendidos às faculdades de medicina sem o consentimento dos parentes.
A colônia sofreu reformulação no final da década de 1980 e hoje funciona como Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena (CHPB). Todavia, os crimes cometidos à época não foram julgados e o estado de Minas Gerais, que detinha o controle da instituição, não foi responsabilizado por essas violações de Direitos Humanos.
Outro caso de violação de Direitos Humanos cometido pelo Brasil à época da Ditadura Civil-Militar foi o do jornalista e escritor iugoslavo naturalizado brasileiro, Vladimir Herzog. Em 1975, Herzog foi escolhido para dirigir a TV Cultura e suas ações e postura política “subversivas” chamaram a atenção dos militares.
Neste mesmo ano, o jornalista foi chamado para prestar esclarecimentos ao Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), órgão de repressão organizada aos adversários do regime, e de lá, nunca mais saiu.
Logo que adentrou o local, o jornalista foi amarrado, torturado e morto. Apesar da versão inicial dos militares de que Herzog teria se enforcado, o suicídio seria impossível dadas as condições da cela.
Em 2013, atendendo a um pedido da Comissão Nacional da Verdade (CNV), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) emitiu novo atestado de óbito confirmando a morte de Herzog por lesão e maus-tratos durante o interrogatório feito pelos agentes do DOI-CODI.
Devido à omissão do Estado brasileiro até o momento em atribuir responsabilidade pela morte do jornalista, em 2018 a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) condenou o Brasil por sua recusa em punir a tortura e morte do jornalista. Em alegação, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) entendeu que
“a detenção, tortura e assassinato de Vladimir Herzog teve lugar no âmbito de graves violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar brasileira e, de maneira particular, dentro de um reconhecido padrão sistemático de ações repressivas contra o Partido Comunista Brasileiro (PCB) […] “a medida se destinava a punir a suposta militância e as opiniões políticas do jornalista e teve efeito amedrontador e intimidatório para outros jornalistas críticos do regime militar”. (p.38)
Além disso, a Comissão entendeu que “a impunidade e a ocultação da verdade neste caso tiveram efeitos prejudiciais no exercício do direito à liberdade de expressão em geral e no direito à informação no país”.
Ou seja, o Estado foi omisso na investigação e julgamento desse caso justamente para ocultar a verdade e o acesso à informação da população. Por essa razão, inclusive, que a afirmação do Direito à Verdade e à Memória se tornou tão importante em contextos democráticos.
Visando a efetivação da memória, verdade e justiça, a Comissão Nacional da Verdade foi instaurada, em 2012, pela então presidenta Dilma Rousseff. A CNV possui o dever de prestar explicações sobre crimes e violações de Direitos Humanos cometidos na época da Ditadura Militar. Contudo, ela não tem poder de julgar ninguém.
A Comissão apurou que, aproximadamente, foram 434 mortes ou desaparecimentos políticos no período que compreende a Ditadura. Além disso, 8.350 indígenas foram assassinados, segundo quantificação pesquisada. Esses números, por se tratar de um período nebuloso, podem ser maiores.
Todavia, a responsabilização pelos crimes ocorridos se complica já que ainda perdura a Lei de Anistia (1979), cuja promulgação perdoou crimes por motivação política durante a Ditadura Militar.
O que, por um lado – e felizmente -, fez com que as perseguições políticas a militantes e guerrilheiros cessassem, por outro, garantiu isenção de pena aos criminosos e torturadores do regime.
Essa Lei foi resultado de uma tentativa de transição lenta, gradual e “harmoniosa” até a instituição da Constituição Federal (1988). Porém, ela deixou um vácuo democrático no recém inaugurado Estado Democrático de Direito.
Violações de Direitos Humanos em governos antidemocráticos e de extrema-direita
A recente ascensão de governos de extrema direita ao redor do mundo, como na Itália, com Giorgia Meloni (2022-), Estados Unidos, com Donald Trump (2017-2021) e no Brasil, durante a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro (2019-2022), também aumentam a ocorrência de violações de Direitos Humanos.
É característico desses modelos de governo a incitação ao ódio e à violência contra grupos minoritários e/ou excluídos, como é o caso de mulheres, pessoas negras, indígenas, quilombolas, pessoas do grupo LGBTQIA+, migrantes e refugiados. Além disso, essa normalização de discursos de ódio, proferidos por essas figuras de extrema direita, aumentou a ocorrência de violências praticadas contra esses grupos, seja por agentes do Estado seja por civis já radicalizados.
Segundo relatório do Observatório de Direitos Humanos (2023), houve um considerável aumento dos ataques à democracia, da violência policial e das violações de Direitos Humanos no período de 2018-2022.
Somado a isso, a Anistia Internacional Brasil publicou um documento intitulado “1000 dias sem direitos”, em que faz um compilado das violações de Direitos Humanos praticadas pelo ex-presidente Bolsonaro, desde sua posse, em janeiro/2019, até setembro/2021, incluindo seu negacionismo no enfrentamento à pandemia da covid-19 e os ataques aos povos indígenas.
Outro exemplo de violação de Direitos Humanos cometida durante o governo Bolsonaro foram os ataques às instituições democráticas, como o Supremo Tribunal Federal (STF), e a apologia à Ditadura Militar (1964-1985).
Desde saudação a torturador, famoso por colocar ratos nas vaginas das mulheres, à tentativa de emplacar leis da época ditatorial, como é o caso do Estatuto do nascituro, tal governo foi o que mais atentou contra o Estado Democrático de Direito e a Constituição Federal, desde a redemocratização, em 1988.
O direito humano à alimentação adequada, exposto na DUDH, somado ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), se contrapõe ao cenário de fome presente no país.
Ainda em 2019, uma das primeiras ações do antigo governo foi extinguir o Conselho de Segurança Alimentar (CONSEA), principal órgão regulador das políticas de segurança alimentar no Brasil.
Em 2022, a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) recolocou o Brasil no Mapa da Fome. Cenário desesperador, levando em consideração que o país saiu em 2014, cujo resultado se deu depois de sucessivas políticas públicas de combate à fome e à pobreza, implementadas desde o início da década.
Segundo a Oxfam Brasil, 33,1 milhões de brasileiros passam fome. Além disso, mais da metade da população do país (58,7%) convive com algum grau de insegurança alimentar – leve, moderada ou grave. Tal cenário fez com que famílias recorressem à fila de ossos em açougues para sobreviver.
A fome, além de uma violação do direito humano à alimentação, viola o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Outro dado relevante a respeito das violações de Direitos Humanos é o de violência contra as mulheres. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), aproximadamente 18,6 milhões de mulheres sofreram violência somente no ano de 2022, sendo o ex-companheiro e o atual como os dois principais autores das violências.
No caso de estupros, apenas no 1° semestre de 2022, foram mais de 29 mil mulheres vítimas, sendo 74,7% delas, vulneráveis. Segundo o artigo 217-A, do Código Penal (CP), estupro de vulnerável é cometido com vítima menor de 14 anos e/ou que não possui discernimento no momento do crime.
Em relação ao feminicídio – homicídio de mulheres em razão de gênero, por exemplo, foram 1,4 mil mulheres mortas em 2022, 5% a mais que em 2021 e o maior registrado desde promulgação da Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15).
Destacamos que esses são dados quantificados, existem muitos casos não denunciados e nem investigados e julgados como feminicídios. Há, nesse cenário, violação do direito humano à vida, à igualdade e à integridade física e psicológica de meninas e mulheres.
Apesar disso, de acordo com o Fórum, as verbas destinadas ao enfrentamento de Violência contra as mulheres caíram desde 2015, mas estabilizaram no ponto mais baixo desde 2018 (vide gráfico). Isso se deve, segundo o documento, à “visão familista ao criar o ministério da Família e dos Direitos Humanos e o esvaziamento total da compreensão de gênero como eixo orientador das políticas públicas”.
Sendo assim, observa-se que as violações de Direitos Humanos aumentam consideravelmente em cenários e governos antidemocráticos. Mais ainda, determinadas violações de Direitos Humanos são fruto de determinados projetos políticos.
A retirada de investimento, a extinção de órgãos reguladores e/ou fiscalizadores e a legitimação de discursos violentos contra determinados grupos, são alguns exemplos de como essas violações se iniciam e são, posteriormente, materializadas nesses projetos de poder.
Crimes contra a humanidade
Crimes contra a humanidade são crimes de caráter difuso e sistemático, ou seja, não se sabe ao certo quem é beneficiário desse direito ou vítima dessa violação, podendo ser qualquer civil ou todas as pessoas. Precisa, além disso, ser organizado.
Segundo o artigo 7°, do Estatuto de Roma (1998), esse crime pode ser configurado quando houver:
- homicídio;
- extermínio;
- escravidão;
- deportação forçada;
- encarceramento com violação às normas fundamentais de direito internacional;
- tortura;
- estupro;
- prostituição forçada;
- gravidez e esterilização forçadas;
- perseguição política/étnica/religiosa ou por motivos de gênero;
- desaparecimento forçado;
- tortura, ou
- qualquer ato desumano que cause grande sofrimento à vítima.
Os crimes contra a Humanidade são julgados pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), também chamado de Tribunal Haia por estar sediado na cidade holandesa. Ressaltamos que crimes contra a humanidade cometidos em contextos de guerra declarada foram, inicialmente, julgados pelo Tribunal de Nuremberg (1945-1946) – este foi o tribunal que julgou crimes cometidos durante o regime nazista.
Além disso, diferentemente das Cortes Internacionais, que julgam Estados – como no caso da sentença da CorteIDH contra o Brasil, o TPI julga indivíduos praticantes desses Crimes.
Apesar do que sugere a Teoria Minimalista dos DH, que considera como crimes contra a humanidade apenas aqueles previstos no art. 7° do Estatuto de Roma, a teoria que apresentamos aqui é a Teoria Maximalista. De acordo com ela, toda violação de Direito Humano é uma violação à norma imperativa de Direito Internacional e pode ser considerada crime contra a humanidade.
Portanto, as violações de Direitos Humanos cometidas pelos países no contexto de governos autoritários, ditaduras e na omissão durante investigação de determinados crimes e/ou anuência na ocorrência de outros, ainda que não previstas no Estatuto, podem ser apontadas como crime contra a humanidade.
Ainda, em julgamento do caso Herzog e outros Vs. Brasil, a CorteIDH entendeu a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, ou seja, não podem ficar sem efeito após passado prazo legal. A Corte sustenta a
“improcedência da prescrição em casos de tortura, assassinatos cometidos num contexto de violações massivas e sistemáticas de direitos humanos e desaparecimentos forçados, de forma constante e reiterada, pois essas condutas violam direitos e obrigações inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.” (p.65)
Isso significa dizer que crimes de tal natureza, com graves violações de Direitos Humanos, podem, a qualquer tempo, ser denunciados e julgados.
Como denunciar violações de Direitos Humanos?
Diante dessas violações de Direitos Humanos, é necessário seu enfrentamento em todas as esferas, a começar pela governamental. Por essa razão, existem canais de denúncia dentro das instituições do Estado Democrático de Direito, ou seja, em âmbito nacional.
A Defensoria Pública da União (DPU), por meio da Coordenação de Apoio à Atuação no Sistema Interamericano de Direitos Humanos (CSDH), recebe denúncias de violações através de formulário eletrônico no Google Forms, que pode ser acessado no site da própria DPU.
Para que isso seja analisado pela CSDH, basta que a/o solicitante se enquadre nos requisitos de atendimento do órgão, que são:
- se atende aos critérios de vulnerabilidade econômica para assistência gratuita;
- se os direitos violados são direitos resguardados pelas normas de proteção interamericana de Direitos Humanos;
- se a responsabilidade pela violação pode ser atribuída ao Estado brasileiro, seja por ação seja por omissão;
- se cumpre os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 46, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e,
- se o caso possui os requisitos de interposição de medida cautelar, segundo art. 25, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Além disso, o Governo Federal disponibiliza um canal de denúncia de violações de Direitos Humanos, o Disque 100. O serviço é indicado para situações emergenciais, que acabaram de ocorrer ou ainda estão em curso, sendo diferente do canal de denúncia anterior. Funciona 24h por dia e está vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
Recentemente, visando a proteção de muitas vítimas de violência doméstica que residem com seus agressores, o MDHC também recebe denúncias por WhatsApp pelo número (61) 99611-0100.
Caso necessário, uma violação de Direitos Humanos pode ser denunciada perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), no âmbito do Sistema Interamericano de Proteção em Direitos Humanos. Isso é possível porque o Brasil, desde 1998, através da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), se submete à jurisdição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da CorteIDH. Tal possibilidade é denominada de Sistema Individual de Petições.
Para que isso seja possível é necessário o esgotamento dos recursos internos, ou seja, não possuir mais esferas legais para recorrer das decisões ou, ainda, quando há uma omissão na investigação/julgamento das instituições do Estado em relação ao caso. Além disso, devem ser descritos quais os direitos previstos nestas convenções que foram violados.
Em caso afirmativo aos requisitos de admissibilidade e de mérito, é possível que a Comissão faça recomendações ao Estado. Pode-se realizar o envio da petição através do e-mail cidhdenuncias@oas.org ou diretamente pela página oficial da Comissão.
Se a Comissão entender como necessário, será feito o encaminhamento do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Corte é uma instituição judiciária, cujo objetivo é a aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ela julgará fazendo não apenas recomendações, mas sancionando e obrigando o Estado a cumprir metas, que podem ser desde a promulgação de leis para evitar que mais casos ocorram até o pagamento de indenizações às vítimas.
Um dos maiores exemplos de condenações do Brasil na CorteIDH, além do caso Herzog, foi no julgamento Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, em 2016, que versava sobre trabalhadores em situação de trabalho forçado e servidão por dívida. Após a sentença, o Estado não só deveria iniciar as investigações, processar e punir os responsáveis como também indenizar cada trabalhador encontrado durante as fiscalizações.
Educação em Direitos Humanos para prevenir e erradicar violações de Direitos Humanos
As denúncias de violações de Direitos Humanos se mostram uma medida ostensiva, ou seja, são ações para quando tais violações já ocorreram. Contudo, existem medidas que podem ser consideradas preventivas – evitando que novas violações aconteçam.
Nesse sentido, a Educação em Direitos Humanos (EDH) se mostra uma poderosa e eficaz forma de precaução desses crimes e violações a nível estrutural. A EDH pode ser realizada nas escolas, na família e na sociedade como um todo.
Desde a publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, a educação a respeito das temáticas de Direitos Humanos é elencada como fundamental. De acordo com o texto,
“todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos”.
Portanto, ensinar, educar e promover os Direitos Humanos são fundamentais para que eles se efetivem.
Em vista disso, em 2006, a ONU, através do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos (ACNUDH), lançou um Plano de Ação para Educação em Direitos Humanos.
Segundo esse Programa, a EDH pode ser definida como “um conjunto de atividades de educação, de capacitação e de difusão de informação, orientadas para criar uma cultura universal de direitos humanos”. Além disso, “a educação em direitos humanos promove as atitudes e o comportamento necessários para que os direitos humanos de todos os membros da sociedade sejam respeitados”.
De acordo com esse plano, deve-se atender ao ensino primário e secundário com 5 eixos centrais:
- políticas educativas;
- aplicação de políticas;
- ambiente de aprendizagem;
- ensino e aprendizagem;
- formação e aperfeiçoamento profissional do docente.
Ainda, a Educação em Direitos Humanos abrange todos os componentes do processo de aprendizagem, como livros didáticos, materiais educativos de forma geral, linguagem inclusiva e diversa das professoras e professores e demais membros da comunidade escolar.
Defendemos que a Educação em Direitos Humanos deve ser uma prioridade nacional. Isso porque nada adianta focar somente na repressão desses crimes quando eles ocorrem se não tivermos um amplo programa de educação para prevenir práticas desses atos atentatórios à dignidade humana.
Alguns exemplos de temas que fazem parte da Educação em Direitos Humanos são: educação antirracista, educação para igualdade de gênero, ensino sobre cultura indígena e religião de matriz africana, educação sexual para prevenir abusos, educação para diversidade, etc. Dessa forma, as bases da Democracia, do Estado Democrático de Direito e do respeito aos Direitos Humanos serão fortalecidas.
Concluindo
Notamos que normas de proteção em Direitos Humanos são necessárias para a manutenção da vida e dignidade da pessoa humana. Todavia, é recorrente a violação de Direitos Humanos, seja pelos Estados seja pela sociedade com anuência do Estado.
Apesar de, inúmeras vezes, possuírem um caráter seletivo, uma falha, em sua aplicabilidade, especialmente diante de territórios e corpos racializados, os Direitos Humanos são indispensáveis. Por essa razão, faz-se necessário sua ampliação democrática.
Entretanto, frente a contextos antidemocráticos e autoritários, como foi o caso da Ditadura civil-militar no Brasil (1964-1985) e da onda de extrema-direita no Brasil, a efetividade dos Direitos Humanos fica prejudicada. Isso porque as violações de Direitos Humanos ocorrem com maior ímpeto, principalmente contra minorias, sempre atacadas nestes contextos antidemocráticos.
Nesses casos, é possível fazer denúncias dessas violações à Defensoria Pública da União (DPU), ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) e, ainda, perante o Sistema Interamericano de Proteção em Direitos Humanos – atendendo aos requisitos de admissibilidade e mérito da CIDH.
Diante disso, uma solução apresentada para superar a crise dos direitos humanitários e garantir proteção a todas as pessoas é a Educação em Direitos Humanos. A educação é eficaz em nível estrutural, uma vez que a possibilidade de denúncia é uma saída muito mais ostensiva do que preventiva. A educação, como disse Nelson Mandela, é a arma mais poderosa que podemos usar para mudar o mundo.
O Instituto Aurora tem como missão promover e defender a Educação em Direitos Humanos. Visite o portfólio para conhecer mais sobre os nossos projetos.
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Algumas referências que usamos neste artigo:
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Em: 15/03/2018.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Em: 20/10/16.
COSTA, Andriolli; MACHADO, Ricardo. Holocausto Brasileiro – Vida, genocídio e 60 mil mortes no maior hospício do Brasil.
ESTATUTO DE ROMA.
FOUCAULT, Michael. Em defesa da Sociedade: curso no Collège de France 1975-1976. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção e política de morte. São Paulo, n-1 edições, 2018.
ONU-ACNUDH. Plano de Ação para Educação em Direitos Humanos. Nova York e Genebra, 2006.
Comissão Nacional da Verdade, criada para apurar os crimes da ditadura, faz 10 anos.
O que é a Comissão Nacional da Verdade?
Quem foi Vladimir Herzog: jornalista preso e torturado pela Ditadura Militar