Este artigo trata da importância da Corte Interamericana de Direitos Humanos, suas funções, bem como o acesso, julgamento e as decisões proferidas diante violações de direitos humanos. É evidente a necessidade da manutenção destes sistema de proteção, diante a omissão de Estados violadores de direitos humanos, que acabam por corromper os aspectos democráticos, bem como, a necessidade de que a sociedade tome conhecimento de instância supranacional para restaurar o sentimento de justiça diante da inércia do Estado nacional violador de direitos fundamentais.

Por Maria Paula Daltro Lopes, para o Instituto Aurora

É necessário contextualizar a formação da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), sendo certo de que em 1969 ocorreu uma conferência interamericana, ou seja, com os países que fazem parte das Américas para discutirem sobre os direitos humanos. Em 1978, os Estados membros que compunham a Organização dos Estados Americanos realizaram a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

Com a convenção, 25 países pertencentes às nações americanas ratificaram ou aderiram à Convenção.

Para termos uma ideia da importância do documento realizado, que também é conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, trouxe em seu centro a necessidade de obrigar os países que ratificaram ou aderiram a respeitar os direitos e liberdades dos cidadãos e cidadãs, sem que ocorra qualquer discriminação, como cor, raça, sexo, língua, religião, opiniões políticas. 

Com a convenção, dois instrumentos importantes foram criados para poder reconhecer e combater as violações de direitos humanos, que são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. De forma simplificada, a Comissão atua de forma consultiva, sendo um órgão não judicial que recebe denúncias de violações de direitos humanos, bem como poderá realizar visitas nos países onde se constata a existência de violações.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é um órgão judicial, sendo que este aplica e interpreta a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como determina se um país violou direitos reconhecidos pela convenção. É certo ainda que a Corte poderá dispor de medidas de reparação, arcando muitas vezes do Estado violador uma compensação para as vítimas.

Apesar de ter ratificado e incorporado de forma interna a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992, apenas em 1998 o Brasil passou a reconhecer a jurisdição contenciosa da Corte. Isso ocorreu quando foi sancionado o Decreto Legislativo 89/98, que aprovou tal reconhecimento em 3 de dezembro de 1998.

Entretanto, é necessário informar que o Brasil, ao ratificar e reconhecer a jurisdição da Corte, estabeleceu cláusula temporal, ou seja, somente os fatos ocorridos após o reconhecimento da jurisdição contenciosa poderiam vir a serem julgados. 

Tópicos deste artigo:

Publicado em 16/04/2025.

Qual a função da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)

A função principal da Corte IDH é atuar como instância jurisdicional para casos de violação dos direitos humanos consagrados na CADH. Suas funções se dividem em duas principais:

Função Contenciosa

A Corte julga casos concretos de violação dos direitos humanos cometidos por Estados que tenham reconhecido sua jurisdição. As decisões da Corte têm caráter vinculante, ou seja, os Estados condenados são obrigados a cumprir suas determinações, incluindo medidas de reparação para as vítimas.

Função Consultiva

A Corte também pode emitir opiniões consultivas a pedido dos Estados-membros ou da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre a interpretação e aplicação da CADH e de outros tratados de direitos humanos na região.

O Estatuto da Corte IDH

Com relação ao funcionamento da Corte, esta é regida pelo seu Estatuto, um documento que estabelece sua estrutura, competências e procedimentos. O Estatuto da Corte IDH foi adotado pela Assembleia Geral da OEA , definindo sobre sua composição, processo e julgamento, e sobre medidas provisórias que poderão ser aplicadas pela Corte.

Com relação a sua composição, a Corte é composta por sete juízes, eleitos pelos Estados-membros da OEA para mandatos de seis anos, podendo ser reeleitos uma vez. Os juízes devem ser juristas de reconhecida competência em direitos humanos e atuar de forma independente e imparciais, uma veza que qualquer situação que possa colocar em risco as decisões da Corte diante das quebras dos paradigmas, poderá colocar em risco os direitos humanos reivindicados.

Quanto ao julgamento dos casos, na sua atuação contenciosa, os casos chegam à Corte após serem analisados pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que deve verificar se houve esgotamento dos recursos internos do país acusado de violar os direitos.

Caso a CIDH considere que houve uma violação não solucionada, bem como as tratativas amigáveis não obtiveram êxito, encaminhará o caso à Corte para julgamento.

O Estatuto informa ainda que a Corte poderá determinar, se for o caso,  medidas provisórias para evitar danos irreparáveis a indivíduos em situações de risco iminente, antes mesmo de proferir uma sentença final.

Quem pode acionar a Corte IDH?

Para acionar a Corte, tanto no seu aspecto contenciosa ou consultiva, não pode ser mobilizada diretamente por indivíduos ou organizações, sendo necessário que os casos sejam encaminhados primeiramente para CIDH, para que se obtenha de forma amigável tratativas de resolução sobre o caso contestado. Caso não obtenha resultados, a própria CIDH encaminhará para julgamento pela Corte.

Vale lembrar que os Estados-membros poderão solicitar opiniões consultivas diretamente à Corte, sem necessidade de mediação da CIDH, pois se trata de medidas consultivas.

Os trâmites iniciais para se chegar na Corte, passam pela fase conhecida como Denúncia à CIDH, sendo certo de que qualquer pessoa, grupo ou organização pode apresentar uma petição alegando violação de direitos humanos por parte de um Estado.

Nesta fase, passa a ser realizada uma análise preliminar, na qual a Comissão avalia se a petição atende aos requisitos de admissibilidade, como o esgotamento dos recursos internos no país denunciado, ou seja, se todas as instâncias internas foram procuradas e esgotadas pela busca de soluções.

Procede, então, a CIDH por uma tentativa de solução, a qual buscará de forma amigável, amistosa uma solução entre as partes.

Contudo, se a solução amistosa falhar e houver a comprovação de indícios da violação dos direitos humanos, a CIDH encaminhará o caso a Corte IDH.

Qual a importância da Corte IDH?

A Corte IDH desempenha um papel fundamental e imprescindível diante da promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas, podendo ter sua relevância diante da garantia da justiça supranacional. Ou seja, quando os sistemas judiciais nacionais falham em proteger os direitos fundamentais, a Corte IDH oferece um mecanismo supranacional de justiça, que poderá assegurar às vítimas o acesso a uma instância independente e imparcial, e ter seus direitos reconhecidos, os quais foram violados pelo Estado.

É evidente ainda mencionar a necessidade de pressão para as reformas legislativas, já que as sentenças da Corte frequentemente resultam em mudanças legais e institucionais nos países condenados, ajudando a fortalecer as democracias do Estado violador.

A Corte tem um histórico de decisões importantes na defesa de grupos minorizados, como indígenas, mulheres, crianças, defensores de direitos humanos e pessoas LGBTQIA+, sendo um mecanismo de proteção dos grupos vulneráveis.

As decisões da Corte também auxiliam no desenvolvimento da jurisprudência internacional, pois contribuem para o desenvolvimento do direito internacional dos direitos humanos, influenciando outros tribunais e organismos internacionais.

Casos em que o Brasil se sentou no banco dos réus na Corte IDH

Conforme relatório da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões da Corte IDH, o Brasil foi réu nos seguintes casos:

  • 1 – Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil (arquivado)
  • 2 – Caso Nogueira de Carvalho e Outro Vs. Brasil
  • 3 – Caso Escher e outros Vs. Brasil (arquivado)
  • 4 – Caso Garibaldi Vs. Brasil
  • 5 – Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil
  • 6 – Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil
  • 7 – Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil
  • 8 – Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil
  • 9 – Caso Herzog e outros Vs. Brasil
  • 10 – Caso dos(as) Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil
  • 11 – Caso Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil
  • 12 – Caso Sales Pimenta Vs. Brasil
  • 13 – Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil
  • 14 – Caso Honorato e outros Vs. Brasil
  • 15 – Caso Leite de Souza e outros Vs. Brasil
  • 16 – Caso da Silva e outros Vs. Brasil
  • 17 – Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil

Em 17 casos recentes, o Brasil se sentou no banco dos réus da Corte, protagonizando a inércia e a omissão diante dos casos de violação de direitos humanos.

Caso Honorato e outros vs. Brasil

O fato aconteceu em 5 de março de 2002, e ficou conhecido como Castelinho, pois ocorreu na Rodovia Castelinho, em São Paulo. A operação organizada pela Polícia Militar do Estado de São Paulo foi conduzida sem autorização judicial e sem supervisão do Ministério Público, sendo certo de que os policiais teriam utilizado informantes infiltrados entre as vítimas para atrair o grupo sob o pretexto de um roubo a um avião-pagador.

A emboscada resultou na morte de 12 pessoas. Em investigação interna realizada pelos órgãos responsáveis, estes entenderam que os policiais teriam agido em legítima defesa, arquivando caso, sem qualquer investigação aprofundada.

Nesta situação, o Brasil acabou por ser responsabilizado em razão das execuções extrajudiciais das 12 pessoas praticadas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo identificada a violação do direito à vida consagrado na Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a falta de investigações aprofundadas e independentes sobre a operação, o que resultou na impunidade dos agentes envolvidos.

Por fim, como punição, a Corte condenou o Brasil a proceder com as investigações, para identificar e punir os responsáveis pelas execuções, ressaltando que estas investigações deverão ser realizadas de forma imparcial.

Condenou ainda, a reparação das famílias das vítimas para que sejam fornecidas a elas apoio psicológico, bem como indenizações.

Ainda, deverá o Brasil adotar medidas preventivas, como implementar políticas públicas para garantir o controle das operações policiais, para impedir abusos e garantir os direitos humanos nas ações policiais.

Caso Herzog e outros vs. Brasil

Outro caso em que houve a condenação do Estado brasileiro, e que foi determinante para o reconhecimento das atrocidades e violações dos direitos humanos ocorridas no período da ditadura militar, foi o julgamento da morte do jornalista Vladimir Herzog, que ocorreu em 1975. Para sintetizar o caso, em 25 de outubro de 1975, o jornalista, que na época era diretor da TV Cultura em São Paulo, se apresentou voluntariamente ao DOI-CODI, que era considerado um órgão de repressão do Exército, para prestar depoimentos, sobre supostas ligações com o Partido Comunista Brasileiro.

Contudo, no mesmo dia, horas após sua chegada, foi anunciada sua morte, que teria sido atribuída pelas autoridades locais como sendo um suicídio, causado por enforcamento, sendo tal fato registrado por fotos. 

Entretanto, evidências e depoimentos, além da foto registrada, demonstraram que havia ocorrido um assassinato e não um suicídio, devido a informações dizendo que o jornalista teria sido torturado e morto sob a custódia do exército.

Seus familiares buscaram incessantemente soluções internas para apuração dos fatos e responsabilização dos culpados, mas não obtiveram êxito na justiça brasileira.

Ressalta-se que havia sido promulgada à época a Lei de Anistia que isentava todos os envolvidos no período militar de responsabilização criminal.

E, assim, o caso foi levado à Corte, e em 2018 houve a condenação do Brasil por não investigar, processar e punir os responsáveis pela tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, determinando na sentença ainda que o Brasil procedesse com investigação efetiva para identificar e punir os autores materiais e intelectuais do crime; reconhecesse a nulidade da lei de anistia, já que esta foi uma lei que trouxe um impacto diante das impunidades ocorridas no período do regime militar; reparações adequadas à família do jornalista, bem com o ato de reconhecimento de responsabilidades pela morte.

Evidente que tal julgamento perante a Corte foi considerado um símbolo de resistência contra os crimes cometidos pelos regimes autoritários, reforçando ainda a importância do sistema de proteção dos direitos humanos no âmbito internacional. Pois, diante da omissão do Estado Brasileiro em reconhecer os crimes cometidos pelo regime militar e beneficiar os algozes com a lei de anistia, a decisão reforça as atrocidades ocorridas e repara o sentimento de impunidade, trazendo o sentido de verdade, memória e justiça.

Considerações finais

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um pilar essencial para a proteção dos direitos humanos nas Américas e no Caribe. O fortalecimento dos mecanismos de proteção dos direitos humanos fortalece ainda mais ações democráticas, uma vez que se torna preponderante para pressionar os Estados a respeitarem os direitos humanos, bem como as normas internacionais, o que possibilitará aos indivíduos vitimados o acesso à justiça.

É evidente que os Estados necessitam ter o compromisso com a Corte, bem como a implementação de suas decisões, haja vista que se tornaram eixos efetivos de proteção dos direitos humanos.

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