Em agosto, celebra-se a Semana Mundial do Aleitamento Materno. Neste artigo, falamos sobre a importância deste tema, que traz benefícios tanto para o bebê quanto para a mãe. A amamentação é um direito garantido por lei, mas que ainda enfrenta desafios em espaços como o ambiente de trabalho.

Por Brenda Rafaeli Panicio de Lima, para o Instituto Aurora

Agosto Dourado, denomina-se o mês em comemoração à Declaração de Innocenti, de 1990, que fala sobre a proteção, promoção e apoio ao aleitamento materno. De abrangência global, em 2021 celebra-se de 1 a 7 de agosto, objetivando aumentar a conscientização e estimular ações relacionadas ao aleitamento materno. A WABA – World Alliance for Breastfeeding Action – lançou a campanha de 2021 com a chamada “proteção é o tema”, sugerindo que a amamentação é uma responsabilidade de todas as pessoas. 

Semana Mundial de Aleitamento Materno

A chamada para uma responsabilidade compartilhada faz sentido quando se observa que essa ação está diretamente alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 2), denominada de campanha SMAM-ODS. O ODS 2 pretende acabar com todas as formas de fome e má-nutrição até 2030, de modo a garantir que todas as pessoas, principalmente as crianças, tenham acesso suficiente a alimentos nutritivos durante todo o ano ao longo da vida. Que ODS melhor do que esse para encaixar o tema do aleitamento materno?!

Benefícios do aleitamento materno para o bebê

O leite materno é o primeiro alimento que o recém-nascido recebe e é também o mais recomendado, pois seus sistemas imunológico e digestivo são muito imaturos e o leite materno dificilmente causa alergias ao bebê. Considerando que o leite materno está diretamente ligado à redução da mortalidade infantil, devido aos benefícios dessa nutrição, é na amamentação via leite materno que, desde criança, caminha-se para uma segurança alimentar e nutricional.

Os benefícios ao recém-nascido são inúmeros:

  1. reduz o risco de doenças alérgicas,
  2. diminui as chances de desenvolver doença de Crohn (doença intestinal inflamatória e crônica que afeta o revestimento do trato digestivo) e linfomas,
  3. melhora a digestão e minimiza as cólicas,
  4. estimula e fortalece a arcada dentária,
  5. previne contra doenças contagiosas,
  6. estimula um maior contato com a mãe, o que fortalece vínculos familiares e dá segurança para a criança, o que impacta no melhor desenvolvimento de sua autonomia.

Vantagem notória é a diminuição em 41% do risco de morte de crianças amamentadas exclusivamente até os 6 meses, se comparado a crianças em aleitamento materno predominante – que é quando, além do leite materno, o bebê é alimentado com água ou bebidas à base de água. Em relação às crianças em aleitamento materno parcial, ou seja, que recebem outros tipos de leite além do da mãe, a ameaça é 78% menor, e 88% quando comparada aos bebês que não são amamentados.

É importante salientar que a OMS (Organização Mundial da Saúde) e o Ministério da Saúde não recomendam o uso de bicos artificiais durante a lactação, pois as chances de atrapalhar a pega da criança e isso causar desmame precoce são altíssimas. Logo, caso seja necessário algum tipo de complementação, deve ser oferecido em colher dosadora ou copo estilo americano.

A OMS e o Ministério da Saúde recomendam o aleitamento materno exclusivo até o 6º mês de vida, não sendo necessário, nesse período, nenhum tipo de complementação com outros alimentos, pois o leite materno nutre e hidrata, além de ser aconchego ao bebê, estabelecendo um maior vínculo com sua mãe, assim também se nutrindo de amor, carinho e cuidados. A OMS recomenda ainda que, a partir dos 6 meses, a criança receba a complementação adequada, via introdução alimentar, guiada por pediatra e/ou nutricionista infantil e, sendo possível, que a criança continue mamando até os dois anos de idade, ou mais, observada a inserção de bicos, para um melhor desenvolvimento.

Benefícios do aleitamento materno para as mães

A amamentação garante mais saúde não só ao bebê, mas à mãe também, pois amamentando a mulher tem reduzido:

  1. o risco de desenvolver mastite (inflamação aguda nos tecidos da mama, podendo ou não vir acompanhada de infecção bacteriana),
  2. o risco de desenvolver câncer de mama em 22% se comparado com mulheres que nunca amamentaram e, em caso de desenvolver câncer de mama após a amamentação, a sobrevida aumenta,
  3. o risco de desenvolver câncer de endométrio e ovários em, pelo menos, 2% para cada ano de amamentação,
  4. menor índice de fraturas de quadril por osteoporose,
  5. contribui para o maior espaçamento entre as gestações,
  6. contribui para uma melhor recuperação pós-parto, já que amamentar logo após o nascimento do bebê auxilia na contração do útero, reduzindo a perda de sangue,
  7. previne a obesidade pós-parto, pois a amamentação ajuda a mulher a recuperar o peso anterior à gestação, pois demanda alta queima de calorias e, aliada a uma alimentação saudável, evita o sobrepeso depois da gestação, além de que o risco de desenvolver diabetes tipo 2 é 9% mais baixo para cada ano de amamentação, dentre outros benefícios.

Aleitamento materno no Brasil – direito da mãe e do bebê

De acordo com o Relatório Preliminar do Estudo Nacional de Alimentação e Nutrição Infantil (ENANI) do Ministério da Saúde, 53% das crianças brasileiras continuam sendo amamentadas no primeiro ano de vida, cerca de 45,7% das menores de 6 meses recebem leite materno de forma exclusiva e, das menores de 4 meses, a exclusividade do aleitamento materno é de 60%. Comparando análises dos últimos 15 anos, estima-se que houve um aumento de 15 vezes no aleitamento materno exclusivo entre crianças menores de 4 meses, e de 8 a 6 vezes entre crianças menores de 6 meses. 

O aleitamento materno é um direito da mãe e do bebê, bem como à estabilidade de emprego desde o momento da concepção até 5 meses após o parto. Abaixo, a lista das leis que asseguram o direito à amamentação no Brasil.

1. Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II ‐ fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

b) da empregada gestante e lactante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) 

Art. 389 – Toda empresa é obrigada:

§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. 

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.

§ 3º  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.  

Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. 

§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

§ 2° Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Art. 400 – Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

3. Estatuto da Criança e do Adolescente: 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifo nosso).

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (grifo nosso).

Art. 8° É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde

§ 3° Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

§ 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.

4. Lei nº 8.112/1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais.

Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 209.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Aplica-se às servidoras o entendimento do art. 396, parágrafos, da CLT.

5. Direitos da mãe estudante

As estudantes estão amparadas pela Lei nº 6.202/1979, o que as possibilitam estudar em casa, reforçando o disposto nas legislações já citadas. 

6. Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execuções Penais 

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 2° Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. 

Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. 

No Paraná, o Tribunal Regional Eleitoral editou a Portaria nº 724/2019, que institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito da Justiça Eleitoral do estado, que tem como objetivo:

Art. 2º São objetivos do Programa de Assistência à Mãe Nutriz:

I – incentivar e possibilitar o aleitamento materno;

II – aumentar a integração da mãe com a criança;

III – oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural e seguro desenvolvimento socioafetivo da criança.

Existe ainda, tramitando a nível Federal, o Projeto de Lei nº 790/2021, de iniciativa de um senador, que objetiva a alteração na CLT para aumentar o período de concessão obrigatória do intervalo para amamentação durante a jornada de trabalho, de 6 meses para até 2 anos completos, entendimento que vai ao encontro das recomendações da OMS e que observa todas as orientações mundiais relativas à amamentação. 

A mãe trabalhadora e o direito à amamentação

Nos último anos, houve um aumento do percentual de mulheres que amamentam seus filhos, e também, como descrevemos neste artigo, existem diversas disposições legais que abordam a proteção desse direito e como as instituições devem agir. Ainda assim, é muito difícil ver esses direitos cumpridos de fato, pois as empresas encontram dificuldades de orientações práticas em como proceder com esses ajustes. Também continua sendo muito forte a cultura que promove o desmame no Brasil, em que se oferecem fórmulas ou leites em pó na substituição do leite materno e isso pode ser observado de forma clara nos rótulos ou nos avisos de produtos nos quais, quando contraindicados à bebês e crianças, são ilustrados com uma mamadeira – como se todo bebê e criança se alimentasse necessariamente através de uma mamadeira.

Esse oferecimento à substituição do leite materno pode, por vezes, convencer a mulher a recorrer a essa via de alimentação para seu bebê, pois a junção da falta de espaços adequados no ambiente de trabalho e em outros espaços públicos, mais a promoção de fórmulas e “soluções práticas” para amamentar, podem resultar num desestímulo ao aleitamento materno. E essa mulher que antes estava determinada a seguir com a amamentação, encontra-se frustrada e desencorajada a perseverar. Essa frustração pode, ainda, causar um estresse que interfere na produção de leite para menos e, então, propiciar o cenário perfeito (e triste) para que essa mãe não amamente mais sua criança com leite materno.

O Relatório elaborado pelo International Baby Food Action Network – IBFAN, sobre amamentação e alimentação saudável, tem em seu início o seguinte texto:

DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
UM CHAMADO À AÇÃO

Nós, cidadãos do mundo, exortamos todos os governos, profissionais, empresas e todas as pessoas a implementar o direito das crianças a serem amamentadas e o direito das mães a amamentar. As mães têm o direito soberano sobre seus próprios corpos e o direto de fazer escolhas informadas e os Estados têm o dever de garantir que não enfrentem obstáculos à amamentação e à alimentação complementar saudável. A amamentação é um dos recursos mais importantes para enfrentar a crise climática, as desigualdades sociais e a violência. Faz parte da necessidade imperativa de proteger o meio ambiente e dar às gerações futuras a oportunidade de uma vida melhor e digna. A amamentação promove crescimento saudável e empatia desde o início da vida e é o mais importante antídoto contra a violência.

Esse relatório é uma excelente cartilha de orientações e esclarecimentos acerca da importância do aleitamento materno e como conseguir ser rede de apoio à efetivação desse direito da mulher mãe e do bebê em todos os espaços que estes ocuparem. Como objetivo geral, pretende:

Congregar pesquisadores, profissionais de saúde, de educação, da cultura, estudantes e ativistas das várias regiões do mundo, promovendo aprimoramento e democratização do conhecimento científico, articulação, engajamento e amplo debate sobre amamentação e alimentação complementar saudável, tendo como foco o direito humano a essas práticas para a preservação da vida.

Como direito fundamental, garantido na Constituição Federal e ainda sendo Direito Humano globalmente assegurado, estimulado e protegido, a amamentação encontra desdobramentos na relação entre indivíduos e, destes, com a sociedade e o Estado. Na esfera privada o aleitamento materno envolve necessariamente a mãe e a criança, já na esfera pública, o aleitamento materno envolve de um lado a mãe e a criança e, do outro lado, a sociedade e o Estado. Nesse aspecto, ao bebê é garantido o direito à alimentação via leite materno, em condições de higiene e segurança, e à mãe, o direito de amamentar garantidas as condições para fazê-lo, sem prejuízo de sua integridade física e segurança, sem sofrer relativizações ou qualquer forma de violência e discriminação. 

Apoio ao aleitamento materno

Sendo assim, reconhecida e entendida a importância do direito ao aleitamento materno, para o bebê e para a mãe, amamentar tem sua natureza e função social, logo, todos os indivíduos que integram o círculo dessa mulher e da criança, de forma direta ou indireta, também têm a responsabilidade de promover condições adequadas para a efetivação desse direito. Amamentação é um fenômeno complexo, de variáveis de natureza fisiológica, psicológica, social e de vontade. É dever de todos assumir a responsabilidade de promoção dessa ação para que as mães consigam exercer, da melhor forma para si e para sua criança, esse direito, que é globalmente protegido e incentivado.

Recomenda-se a leitura do documento Relatório XV ENAM | V ENACS | 3rd WBC | 1st WCFC Amamentação e alimentação saudável: direitos humanos a serem protegidos para a vida, para a promoção de uma realidade onde as mulheres efetivamente encontrem apoio estendido para o aleitamento materno. Assim, as mães podem chegar o mais perto possível das recomendações da Organização Mundial da Saúde, conseguindo, ainda, melhores índices de aleitamento materno no Brasil e todos os benefícios cientificamente comprovados dessa alimentação, garantindo um futuro e melhor qualidade de vida a todos.

O Instituto Aurora tem como grande missão educar em direitos humanos. Para fomentar diálogos, utilizamos como ponto de partida os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, ajudando a construir ambientes mais inclusivos. Se a sua organização também compartilha desses valores, te convidamos a conhecer os serviços que prestamos para empresas.

Algumas referências que usamos neste artigo:

PROTEÇÃO LEGAL À AMAMENTAÇÃO, NA PERSPECTIVA DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA E DO ESTADO NO BRASIL – Right to breastfeeding, right to health and family: the legal protection network in Brazil

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.

Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975 – Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.

Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Semana Mundial de Aleitamento Materno 2021: proteção é o tema.

SMAM 2021 | PROTEGER A AMAMENTAÇÃO: UMA RESPONSABILIDADE DE TODOS.

DECLARAÇÃO DE INOCCENTI.

Relatório XV ENAM | V ENACS | 3rd WBC | 1st WCFC Amamentação e alimentação saudável: direitos humanos a serem protegidos para a vida.

Pesquisa inédita revela que índices de amamentação cresceram no Brasil.

Plataforma Agenda 2030 – Objetivo 2: Zero Fome e Agricultura Sustentável. Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Os benefícios da amamentação para a saúde da mulher.

Atividade Legislativa – Projeto de Lei nº 790, de 2021.

Amamentação traz benefícios para o bebê e a mãe.

Benefícios da amamentação para a mulher. Departamento científico de aleitamento materno.

CONFUSÃO DE BICO: mito ou verdade?

Portaria nº 724/2019 – Institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

ALEITAMENTO MATERNO.

(Foto: shurkin_son / stock.adobe.com)

Pontes ou muros: o que você têm construído?
Em um mundo de desconstrução, sejamos construtores. Essa ideia foi determinante para o surgimento do Instituto Aurora e por isso compartilhamos essa mensagem. Em uma mescla de história de vida e interação com o grupo, são apresentados os princípios da comunicação não-violenta e da possibilidade de sermos empáticos, culminando em um ato simbólico de uma construção coletiva.
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Quem é você na Década da Ação?
Sabemos que precisamos agir no presente para viver em um mundo melhor amanhã. Mas, afinal, o que é esse mundo melhor? É possível construí-lo? Quem fará isso? De forma dinâmica e interativa, os participantes serão instigados a pensar em seu sistema de crenças e a vivenciarem o conceito de justiça social. Cada pessoa poderá reconhecer suas potencialidades e assumir a sua autorresponsabilidade.
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A vitória é de quem?
Nessa palestra permeada pela visão de mundo delas, proporcionamos um espaço para dissipar o medo sobre palavras como: feminismo, empoderamento feminino e igualdade de gênero. Nosso objetivo é mostrar o quanto esses termos estão associados a grandes avanços que tivemos e ainda podemos ter - em um mundo em que todas as pessoas ganhem.
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Liberdade de pensamento: você tem?
As projeções para o século XXI apontam para o exponencial crescimento da inteligência artificial e da sua presença em nosso dia a dia. Você já se perguntou o que as máquinas têm aprendido sobre a humanidade e a vida em sociedade? E como isso volta para nós, impactando a forma como lemos o mundo? É tempo de discutir que tipo de dados têm servido de alimento para os robôs porque isso já tem influenciado o futuro que estamos construindo.
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Formações customizadas
Nossas formações abordam temas relacionados à compreensão de direitos humanos de forma interdisciplinar, aplicada ao dia a dia das pessoas - sejam elas de quaisquer áreas de atuação - e ajustadas às necessidades de quem opta por esse serviço.
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Consultoria em promoção de diversidade
Temos percebido um movimento positivo de criação de comitês de diversidade nas instituições. Com a consultoria, podemos traçar juntos a criação desses espaços de diálogo e definir estratégias de como fortalecer uma cultura de garantia de direitos humanos.
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Minha empresa quer doar

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    Depoimento de professora de Campo Largo
    Em 2022, nosso colégio foi ameaçado de massacre. Funcionárias acharam papel em que estava escrito o dia e a hora que seria o massacre (08/11 às 11h). Também tinha recado na porta interna dos banheiros feminino e masculino. Como gestoras, fizemos o boletim de ocorrência na delegacia e comunicamos o núcleo de educação. A partir desta ação, todos as outras foram coordenadas pela polícia e pelo núcleo. No ambiente escolar gerou um pânico. Alunos começaram a ter diariamente ataque de ansiedade e pânico. Muitos pais já não enviavam os filhos para o colégio. Outros pais da comunidade organizaram grupos paralelos no whatsapp, disseminado mais terror e sugestões de ações que nós deveríamos tomar. Recebemos esporadicamente a ronda da polícia, que adentrava no colégio e fazia uma caminhada e, em seguida, saía. Foram dias de horror. No dia da ameaça, a guarda municipal fez campana no portão de entrada e tivemos apenas 56 alunos durante os turnos da manhã e tarde. Somente um professor não compareceu por motivos psicológicos. Nenhum funcionário faltou. Destacamos que o bilhete foi encontrado no banheiro, na segunda-feira, dia 31 de outubro de 2022, após o segundo turno eleitoral. Com isto, muitos estavam associando o bilhete com caráter político. A polícia descartou essa possibilidade. Enfim, no dia 08, não tivemos nenhuma ocorrência. A semana seguinte foi mais tranquila. E assim seguimos. Contudo, esse é mais um trauma na carreira para ser suportado, sem nenhum olhar de atenção e de cuidado das autoridades. Apenas acrescentamos outras ameaças (as demandas pedagógicas) e outros medos.
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