Considerando que não há construção de sociedade democrática e equitativa ou que se volte à concretização dos Direitos Humanos sem justiça efetiva, este artigo se propõe a abordar algumas das principais discussões sobre o Acesso à Justiça no Brasil, incluindo nelas a seletividade do judiciário e a necessidade de justiça de transição após períodos autoritários e ditatoriais.

Por Gabriela Assad, para o Instituto Aurora

(Foto: Pedro França / Agência Senado)

A noção de Justiça tal como conhecemos é um princípio da modernidade. Na Grécia antiga, tinha-se por costume realizar justiça com as próprias mãos, daí o ditado popular “olho por olho, dente por dente”. Com a passagem da justiça privada para a justiça pública e, especialmente após as concepções mais modernas de formação do Estado, foram instituídos alguns princípios fundamentais para sua plena e eficaz realização.

No entanto, embora existam normas internacionais e mecanismos jurídicos internos que garantam o acesso à justiça de forma eficiente e equitativa, a dificuldade no acesso aos meios judiciais – bem como nas garantias individuais durante o processo – é flagrante. Nesse sentido, é necessário analisar suas causas e consequências à efetivação da democracia.  

Para isso, em um primeiro momento, vamos nos debruçar sobre a definição do acesso à justiça, seus principais fundamentos dentro do Estado Democrático de Direito brasileiro e demais direitos vinculados a ele. Apontaremos, em seguida, o direito ao acesso à justiça como um direito humano e, por consequência, a ausência dele como uma violação de direitos humanos, principalmente no que tange a seletividade judicial. 

Na sequência, para fundamentar essa perspectiva, serão apresentados alguns entendimentos jurisprudenciais da Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações ao Brasil por violação ao acesso à justiça. 

Com o intuito de provocar a reflexão acerca do acesso à justiça em contextos de transição democrática e/ou após governos autoritários, o último tópico aborda a posição do Brasil, especialmente após a promulgação da Lei de Anistia (Lei 6.683/79), na perseguição dos direitos à verdade, memória e justiça.

Tópicos deste artigo:

Publicado em 27/03/2024.

O que é Acesso à Justiça?

O Acesso à Justiça é um direito previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), no qual todas(os) as(os) cidadãs(ãos) podem invocar seus direitos e liberdades (artigo 2°, DUDH/48), recorrer às jurisdições nacionais competentes em caso de atos atentatórios a eles (artigo 8°, DUDH/48) e ter sua causa julgada por um tribunal independente e imparcial (artigo 10°, da DUDH/48). 

Na prática, garante que qualquer pessoa possa acessar aos instrumentos judiciais caso se sinta lesada e/ou diante de clara violação – ou ameaça de violação – de direitos fundamentais.

Em âmbito interno, esse direito fundamental, que também é um princípio dentro ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito – denominado de Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição –, está previsto no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal (1988). Segundo esse dispositivo, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.  

Desse modo, entendamos o acesso à justiça como um direito que possibilita dar vasão aos demais direitos. Dito de outro modo, a tutela judicial, sem empecilhos e com as devidas garantias, permite que seja pleiteada a efetivação de um direito violado ou sob risco de violação. 

Ressalta-se que o acesso à justiça não diz respeito apenas ao simples acesso aos meios judiciais, mas também – e principalmente – sobre o acesso justo e equitativo aos recursos. Portanto, quando há, durante o processo, graves vícios processuais, ou seja, identificação de alguma irregularidade, também há violação ao acesso à justiça, ainda que inicialmente a demanda tenha sido deferida/aceita. 

Podemos citar como exemplo um julgamento e/ou a sentença sendo proferida por um juiz incompetente – violação às regras de distribuição de competência processual, em razão da matéria, pessoa/função ou território – ou, ainda, a obtenção de provas por meios ilícitos (não observância do art. 5°, LVI, CF/88).

Nesse sentido, existem outros direitos/princípios que podemos chamar de correlatos ao Acesso à Justiça, ou seja, que são relacionados e, ao mesmo tempo, condicionantes à eficácia do acesso à justiça. São eles: 

  • Princípio da Igualdade (art. 5°, caput, CF/88): também chamado de princípio da isonomia ou, ainda, paridade de armas, aponta a necessidade de as partes serem tratadas de maneira igualitária durante o processo, com todos os direitos e garantias à elas inerentes;
  • Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5°, LV, CF/88): Enquanto o contraditório refere-se à necessidade de conhecer, dentro de um processo, as alegações da parte contrária para que, a partir disso, a defesa possa ser requisitada, a ampla defesa oferece meio substantivo/material ao primeiro – é a garantia do direito de defesa;
  • Princípio do  Devido Processo Legal (art. 5°, LIV, CF/88): visa a garantia de todos os procedimentos legais adequados. É efetivado apenas pela realização dos demais princípios constitucionais e direitos individuais em âmbito processual; 
  • Princípio do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII c/c LIII, CF/88): ao vedar a existência de tribunal de exceção, garante a distribuição à juízo adequado de acordo com a demanda proposta. Assegura a imparcialidade do judiciário; 
  • Princípio da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88): garante a todos a razoável duração da prestação jurisdicional – não necessariamente no menor tempo, mas no tempo adequado à satisfação da demanda; 
  • Princípio da Publicidade (art. 5°, LX, CF/88): determina que, salvo situações que justifiquem sigilo, a publicidade seja regra nos atos processuais e administrativos.

Diante da notória importância da garantia do Acesso à Justiça, os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), propostos pela Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito da Agenda 2030, possuem, no ODS 16, a defesa da Paz, Justiça e Instituições eficazes

O objetivo, segundo a Organização, é fomentar a construção de “sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável” (ONU, 2015), bem como desenvolver o acesso à justiça de maneira eficaz, inclusiva e responsável. Ao ressaltar a importância de instituições inclusivas, a meta 16.3 defende a garantia da igualdade no acesso à justiça e a promoção do Estado de Direito. 

No entanto, apesar da relevância, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) afirmou que a meta global está “fora dos trilhos”, uma vez que, aproximadamente, 250 milhões de pessoas vivem em situações de extrema injustiça (ONU, 2023). A maior vulnerabilidade no acesso à justiça está entre mulheres e crianças. 

Acesso à Justiça como Direito Humano

Conforme explicitado acima, o Acesso à Justiça possui fundamento nos artigos 8° e 10°, da DUDH. Do mesmo modo, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), em seu artigo 8°, 1, reconhece que “toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei” (CADH, 1969). 

Tal artigo menciona, indiretamente, alguns direitos – apontados anteriormente – como relacionados ao acesso à justiça, como a igualdade, o devido processo legal e a duração razoável do processo. A última parte dessa citação, “estabelecido anteriormente por lei”, também faz menção ao Juiz Natural, o qual aponta a necessidade de existência prévia do juízo. 

Alguns instrumentos internacionais de proteção em Direitos Humanos, em especial os de atenção às minorias, mencionam a necessidade de proteção do acesso à justiça na efetivação desses direitos. 

Válido mencionar que tais convenções, embora sejam internacionais, entram em território brasileiro com o status de Emenda Constitucional (art. 5°, §3°, CF/88). Isso significa dizer que tais documentos passam a possuir o mesmo patamar normativo, ou seja, a mesma hierarquia, da Constituição. 

Exemplo disso é a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994), também conhecida como Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo decreto n° 1973/96, cuja disposição no artigo 7, f, indica a instauração de “procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos”. 

Do mesmo modo, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2007), ratificada internamente mediante decreto n° 186/08, determina, no artigo 13, que os Estados partes assegurem o amplo acesso das pessoas com deficiência aos mecanismos judiciais, em condições igualitárias e, se for esse o caso, com as adaptações adequadas. 

Embora essas convenções estejam vinculadas, em especial, às mulheres e às pessoas com deficiência, ao realizar uma análise extensiva, conseguimos inferir que a garantia de proteção e dignidade mediante o acesso à justiça deve se estender a todas as pessoas integrantes de grupos vulnerabilizados, tais como pessoas negras, LGBTQIAP+, indígenas, quilombolas, migrantes, etc.

Nesse sentido, o artigo 5°, LXXIV, da Constituição, aponta a prestação jurisdicional integral e gratuita aos hipossuficientes como direito individual fundamental – e, na maioria dos casos, a hipossuficiência está atrelada a outra forma de discriminação. As Defensorias Públicas, da União (DPU) ou Estaduais (DPE), possuem papel fundamental na salvaguarda desse direito. 

De acordo com o artigo 25, §1°, da CADH, a efetiva prestação jurisdicional é um mecanismo para evitar violações de Direitos Humanos. Do mesmo modo, obstáculos encontrados no acesso à justiça causam violações de direitos humanos, em especial, aos grupos já vulnerabilizados dentro da sociedade.

O não acesso à justiça: violação de Direitos Humanos

Embora seja uma norma internacional de Direitos Humanos – imperativa, portanto – e, internamente, exista a previsão constitucional do acesso à justiça, ainda existem muitos empecilhos a sua efetivação. Por empecilhos não nos referimos apenas aos relacionados à própria tutela jurisdicional, mas também às questões estruturais que a permeiam. 

A Justiça, simbolizada pela deusa grega Themis – muitas vezes representada com uma venda nos olhos para apontar a imparcialidade do judiciário –, não está isolada do restante da sociedade. As desigualdades de gênero/sexualidade, raça, classe, religião, nacionalidade ou qualquer outra, refletem na esfera jurídica. Mais ainda, são reforçadas por ela. 

De fato, um dos principais obstáculos enfrentados por quem acessa algum órgão do poder judiciário é a excessiva burocratização do sistema. A dificuldade no acesso às informações, o excesso de documentos requisitados, além do próprio linguajar jurídico – nos referimos ao temido “juridiquês” – são apenas alguns exemplos. Na realidade, essa burocracia visa, sobretudo, distanciar a população da compreensão da lei. 

No entanto, a maior preocupação se volta à seletividade na aplicabilidade do acesso à justiça, assim como ocorre em relação aos demais direitos humanos. A seletividade do judiciário, de modo a privilegiar uma pessoa, classe social ou raça em detrimento de outra – contrária ao senso juspositivista de imparcialidade –, além de impedir a efetiva prestação jurisdicional, desacredita os órgãos de justiça. 

A máxima de que “não existe justiça no Brasil”, longe de demandar equidade e eficaz aplicação jurisdicional, reflete o punitivismo enraizado na sociedade. Isso porque as instituições já aplicam as sanções mais severas a determinados grupamentos sociais, sendo, inclusive, voltadas exclusivamente às penas privativas de liberdade. Exemplo disso é o encarceramento em massa da população negra, o qual funciona com uma lógica racista e eugenista. 

De acordo com a Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN, 2023), o Brasil possui o total de 644.305 pessoas aprisionadas. A maioria é formada por homens (95,75%), negros (67,78% no total, somando pretos e pardos), entre 18-29 anos (41,10%) e com ensino fundamental incompleto (46,54%). Desse quantitativo, ¼ (27,98%) é formado por presos provisórios. 

Neste caso, o princípio da presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF/88) dificilmente é aplicado, principalmente se o fator raça estiver envolvido, uma vez que a culpabilidade já foi presumida – pelos órgãos aplicadores da lei e pela sociedade – independente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

Contrário a isso, crimes que, em sua maioria, envolvem grandes quantias de dinheiro, como corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, fraude, não possuem a punibilidade que crimes comuns contra o patrimônio possuem, como o furto. Diferentemente deste último – na maioria praticado por pessoas de baixa renda e/ou negras –, o que se conhece socialmente por “crimes de colarinho branco” são, em geral, cometidos por pessoas brancas e de classes sociais mais altas. 

Para Alves e Moreira (2021), no Brasil funciona uma “justiça bicromática”, onde os corpos negros estão nos bancos dos réus, nos presídios e são alvos das políticas de segurança pública – como aqueles que devem ser combatidos –, enquanto que os corpos brancos carregam os privilégios e ocupam os espaços de poder e decisão, inclusive no judiciário. 

Podemos exemplificar esse cenário com um julgamento ocorrido no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), em 2020. Ao proferir sua decisão, a juíza justificou condenação do réu, acusado de associação criminosa, citando sua raça. Mais ainda, aumentou a pena do acusado por conta de suposta “conduta social”, embora essa não seja uma causa de aumento de pena presente no Código Penal. O Tribunal arquivou o caso.  

A crença na existência um estereótipo de “criminoso”, muito comum na sociedade e refletida na fala da juíza, possui origens no pensamento do psiquiatra higienista italiano Cesare Lambroso. Lambroso acreditava naquilo que ele denominou de “criminoso nato”, atribuindo determinadas características físicas à quem considerava possuir maior chance de cometimento de delito. Essas características, no entanto, tomaram contornos ainda mais racistas e eugênicos quando inseridas no contexto brasileiro. 

Tal inspiração positivista resultou num “reaparelhamento do judiciário” (Alves; Moreira, 2021), de modo a aumentar os instrumentos de repressão – que já integram o monopólio legítimo do Estado. Desse modo, a população negra é colocada no centro da suspeição criminal e/ou é exposta às violências praticadas pelos agentes públicos. 

O acesso à justiça, quando inserido na lógica da Biopolítica, encontra obstáculos e resistências por parte da própria estrutura que originou esse poder.  A biopolítica, cabe ressaltar, define campos de intervenção e instaura mecanismos de poder que possuem funções diversas das que inicialmente possuíam (Foucault, 1993). Os campos de intervenção utilizados, neste caso, são os aparelhamentos do Estado, incluído neles o judiciário.

Esse cenário evidencia a razão pela qual a demanda por “justiça” e punição, incluindo as discussões, por exemplo, de redução da maioridade penal e pena de morte, sempre visualiza corpos negros e periféricos. 

O racismo, assim como qualquer outra forma de discriminação negativa, tais como misoginia, homotransfobia, xenofobia e capacitismo, é um impedimento à justiça. Se a efetivação do acesso à justiça depende, além da tutela inicial, da garantia de procedimentos judiciais justos e equitativos, a seletividade no sistema de justiça brasileiro mina qualquer possibilidade de dar vazão a esse direito. 

Dessa forma, a limitação ou ausência do acesso à justiça, por este implicar em vários direitos correlatos, acarreta sistemática violação de Direitos Humanos realizada pelo próprio Estado. Tal cenário justifica a possibilidade de pleitear, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), o direito violado e a consequente responsabilização do ente. 

Entendimento jurisprudencial internacional sobre o acesso à justiça: condenações ao Brasil junto à CorteIDH

O Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos, representado pelas Nações Unidas, é composto por órgãos e mecanismos internacionais que garantem a aplicação dos Direitos Humanos. Visando ampliar sua efetividade, a ONU acabou por estimular a criação de Sistemas Regionais de Proteção em Direitos Humanos, por entender que a resposta para denúncias, apurações e responsabilização em caso de violações de DH poderia ser maior. 

Atualmente temos três sistemas: o Sistema Interamericano de Direitos Humanos – o nosso –, o Sistema Africano de Direitos Humanos e o Sistema Europeu de Direitos Humanos. Muito embora existam iniciativas para a concretização dos sistemas árabe e asiático de proteção aos DH, ainda enfrentam dificuldades. 

O Sistema Interamericano, do qual o Brasil faz parte, atua para garantir o cumprimento dos princípios e normas expressas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). O Sistema é composto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a qual possui competência consultiva, e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH), com competência jurisdicional. 

Para Piovesan (2012), os Sistemas regionais apenas são acionados quando o Estado se mostra falho ou omisso no dever de garantir direitos fundamentais aos cidadãos que estão sob a sua jurisdição. Ou seja, quando houver evidente violação a direito, desde que não reparado internamente. 

Para que se encaminhe um caso à CorteIDH, ele deve, inicialmente, passar pela Comissão, obedecendo todos os requisitos de admissibilidade previstos na CADH. Além do respeito ao prazo de 6 meses e ausência de litispendência internacional (quando dois processos correm simultaneamente em dois ou mais países), a CIDH admite casos em que houve esgotamento dos recursos internos, demora injustificada ou impedimento ao acesso às jurisdições internas

Após a análise desses requisitos, a Comissão pode ou não emitir um relatório com as devidas recomendações ao Estado. Caso entender necessário, a Comissão poderá submeter à Corte.

No Brasil, alguns casos possuem destaque no que diz respeito ao acesso à justiça, são eles:

Caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil

Damião era um paciente psiquiátrico e foi internado em um centro de atendimento particular, chamado Casa de Repouso Guararapes. Após três dias de internação, faleceu com evidentes sinais de agressões e maus tratos, de acordo com relatório emitido pela CIDH. Apesar de ser privado, o centro operava dentro da circunscrição do Sistema Único de Saúde – SUS.

No julgamento, a CorteIDH entendeu que o Estado tem o dever de garantir o efetivo acesso à justiça, assim como a celeridade da justiça para investigar e responsabilizar os envolvidos (CorteIDH, 2006). Cançado Trindade (2006), que proferiu voto à época, afirmou que ambos, o acesso à justiça e a pronta prestação jurisdicional, são indissociáveis

Ao final do julgamento, além das obrigações de reparar e indenizar as vítimas, a Corte definiu algumas medidas a serem cumpridas pelo Estado. Tais recomendações foram as primeiras, em âmbito regional, que se trataram especificamente dos cuidados com as pessoas com algum tipo de deficiência

Primeiro, o dever de cuidar, ou seja, a obrigação positiva de proporcionar condições dignas de vida às pessoas com deficiência. Segundo, o dever de regular e fiscalizar as instituições que prestem tais serviços de saúde, de modo que atuem com o devido respeito à vida e à integridade pessoal. Por fim, o dever de investigar, isto é, apurar, de maneira séria e efetiva, todos os fatos – atribuindo, aqui, responsabilização aos envolvidos, sejam eles agentes estatais ou não. 

Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil 

O caso retrata aquilo que comumente recebe a denominação de “operação policial”. Após duas operações, ocorridas na Favela Nova Brasília, localizada no Rio de Janeiro (RJ), entre os anos de 1994 e 1995, foram identificadas 26 mortes e 3 vítimas de violência sexual e estupro por parte dos policiais. Embora iniciadas as investigações pela Polícia Civil do RJ, não houve esclarecimento nem responsabilização. 

A Corte, diante do ocorrido, entendeu que as falhas na investigação constituem violação ao acesso à justiça, uma vez que impossibilitaram os avanços mínimos necessários ao caso. Além disso, ressaltou que a omissão do Estado em garantir um recurso efetivo contra atos que violem direitos humanos – direito à vida, integridade pessoal e dignidade – constitui, por si só, violação ao acesso à justiça (CorteIDH, 2017). 

As medidas de reparação indicadas pela Corte incluem obrigação de investigar e responsabilizar os envolvidos, a reabilitação para as vítimas – diretas e indiretas, com fornecimento de tratamento psicológico – e garantias de não repetição, com a adoção de políticas públicas e reformas legislativas, a fim de erradicar a impunidade da violência policial e promover a participação das vítimas na investigação. 

Cabe destacar que a Corte determinou que os conceitos de “oposição” ou “resistência” à atuação policial sejam abolidos dos relatórios de investigação em caso de lesão ou morte provocada pela ação policial – importante frisar esse ponto em virtude da revitimização constante, muito pela tentativa de justificar a violência policial com uma pretensa atribuição de culpabilidade. 

Justiça de transição, direito à memória e à verdade

Dentro do escopo do ODS 16, que se refere à Paz, Justiça e Instituições Eficazes, algumas metas foram elencadas como fundamentais para a concretização do objetivo. Assim, a meta 16.6 defende o desenvolvimento de “instituições eficazes, responsáveis e transparentes”, enquanto que a 16.10 reconhece a importância de assegurar o amplo “acesso público à informação” (ONU, 2015). 

Partindo dessa premissa, consideramos como fundamentais à concretização do acesso à justiça a informação e a transparência, razão pela qual a publicidade é um princípio fundamental em âmbito processual e rege os próprios atos da administração pública. Essa associação se deve ao fato de que, se uma pessoa não possui informações adequadas e verdadeiras sobre um fato, não há possibilidade de reclamar um direito. 

Nesse sentido, levantamos necessidade de discutir o acesso à justiça em contextos de governos autoritários ou períodos ditatoriais pregressos/anteriores. Como parte da formação da memória, a veracidade da informação é fundamental para a acepção da Justiça. Esta memória, contudo, permanece em disputa. 

Muitos períodos, como a Ditadura Civil-Militar (1964-1985), tendem a ser esquecidos, caso suas consequências não sejam cotidianamente lembradas. No entanto, é imprescindível ressaltar que esse “esquecimento” é uma decisão político-ideológica. Isso porque a memória e, por consequência, a ausência dela, é uma construção social – cuja formação varia conforme a conjuntura política. 

A história – que serve de alimento e base para a formação da memória –, pode ser interpretada e associada a diversas outras referências, mantendo ou modificando os fatos. Desse modo, a memória pode ser controlada e gerida através de discursos, instituições e/ou monumentos (lembremos das discussões acerca da estátua do Borba Gato, por exemplo).

Pollak (1989) entende que um passado que permanece mudo é mais fruto da gestão da memória feita pelos aparelhos de comunicação do que um mero produto do esquecimento. O que ocorre, em geral, é uma seleção da memória que será lembrada ou não.

Podemos colocar a Lei de Anistia (Lei n° 6.683/79) como produto dessa gestão. Passo inicial para transição “lenta e gradual” para a redemocratização, a promulgação da lei concedeu anistia a todos aqueles que foram considerados criminosos políticos ou conexos para o regime, não fazendo distinção entre os perpetradores das violências, que agiam em nome do Estado, e as vítimas. 

Para Oliveira e Reis (2020), o Estado brasileiro selecionou ideologicamente os fatos ocorridos no período e protegeu a memória que reproduz o pensamento socialmente hegemônico. 

A compreensão hegemônica do que foi esse período enxerga que não havia diferença entre as mobilizações de esquerda organizada e a repressão estatal a elas, de modo que seria melhor “deixar o passado no passado” – como se fosse possível ignorar todas as vidas perdidas durante o regime. Tal entendimento recebe a denominação de “Teoria dos dois demônios” (Oliveira; Reis, 2020). 

Embora a transição formal de um governo autoritário para um democrático tenha sido realizada, aqueles que, no período que compreendeu a lei (1961-1979), praticaram atos atentatórios contra a dignidade humana – especialmente aqueles que a praticaram em nome do Estado – não foram responsabilizados. A busca por Justiça de Transição surge dessa necessidade. 

De acordo com o Relatório S/2004/616, do Conselho de Segurança da ONU (2004), a justiça de transição funciona através de processos ou mecanismos, judiciais ou extrajudiciais, que possuem a intenção de resolver os problemas sociais derivados de um passado de abusos em grande escala. Envolve, segundo o relatório, a investigação, o ajuizamento de demandas, o ressarcimento dos danos e a própria reforma institucional. 

Nessa perspectiva, as Comissões Nacionais da Verdade (CNV), cumprem a função de reforço à memória e à verdade do período, confrontando e desmistificando as ideias hegemônicas de que, ambos os lados, resistência e Estado, possuíam paridade de armas.

Além disso, funcionam como medida restaurativa, demandando responsabilização aos perpetradores da violência, e preventiva, de modo a atuar para que os crimes cometidos à época não mais se repitam. 

O Brasil já realizou três Comissões da Verdade, duas no Governo Fernando Henrique Cardoso (1995 e 2001, respectivamente) e uma no Governo Dilma Rousseff. A última CNV – instaurada em 2012 e com relatório final publicado em dezembro de 2014 –, apontou a existência de “graves violações de direitos humanos” ocorridas na ditadura militar

Dentre as violações de direitos humanos apontadas pelo relatório estão as prisões arbitrárias, ofensas à integridade física e psicológica da pessoa detida, o desaparecimento forçado e a prática da tortura – em alguns casos resultando em morte. Esta última era parte da rotina administrativa do Estado e as próprias agências estatais obstaculizavam as investigações em caso de denúncias. 

Diante do entrave jurídico que a promulgação da lei de anistia ofereceu ao acesso à justiça daqueles que tiveram seus direitos violados durante o regime militar, o relatório do Comitê de Desaparecimento Forçado da ONU (2021) demonstrou preocupação relativa à falta de responsabilização em virtude da aplicação da legislação. Embora tenha se dirigido aos desaparecimentos forçados, tal entendimento é pacificado na organização. 

De acordo com jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento Herzog e outros vs. Brasil (2018), é dever do Estado investigar e responsabilizar as violações de direitos humanos ocorridas no período, não podendo estes invocarem lei de anistia ou similares como excludentes de responsabilidade para se escusar dessa obrigação. Mais, por se tratarem de crimes contra a humanidade, são imprescritíveis. 

Em síntese, a existência de legislação que, direta ou indiretamente, obstaculiza a responsabilização pelas violações de Direitos Humanos cometidas, constitui entrave ao pleno exercício do acesso à justiça. A gestão da memória e verdade, justamente pela ausência de reparação real e simbólica que produz, garante a permanência da seletividade do judiciário, ainda que em contextos democráticos.

 

Considerações finais

Diante do que foi abordado, percebemos que o amplo e equitativo acesso à justiça favorece a concretização dos valores democráticos e humanitários, além de permitir que cidadãs e cidadãos confiem na integridade do sistema judiciário. No entanto, existem alguns empecilhos à plena efetivação da justiça, especialmente no que tange às opressões institucionalizadas e à justiça de transição.

Nesse viés, é válido apontar algumas medidas como necessárias ao pleno e eficaz funcionamento dos mecanismos jurisdicionais, tais como o enfrentamento à seletividade e às discriminações negativas institucionalizadas – misoginia, racismo, capacitismo, xenofobia, intolerância religiosa, etc. – e  a  desburocratização dos procedimentos judiciais, podendo esta funcionar como consequência daquela, já que ambas nascem da mesma raiz. 

Consideramos indispensável, além disso, a garantia do acesso à justiça em situações de violações sistemáticas aos direitos humanos praticadas por governos autoritários e/ou ditatoriais anteriores, embora existam obstáculos oferecidos pelos próprios poderes do Estado – legislativo, executivo e judiciário – ao reivindicarem anistia. Dessa forma, os primeiros passos em direção à concretização do acesso à justiça e dos direitos humanos estarão satisfeitos.

O Instituto Aurora atua na promoção e defesa da Educação em Direitos Humanos. Conheça a nossa visão em prol de uma cultura de paz.

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Outras referências usadas neste artigo:

FOUCAULT, Michel. Genealogía del racismo. La Plata, Argentina: Editorial Altamira, 1993.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana de Direitos Humanos. San José, Costa Rica, 22 nov. 1969

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 5ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Pontes ou muros: o que você têm construído?
Em um mundo de desconstrução, sejamos construtores. Essa ideia foi determinante para o surgimento do Instituto Aurora e por isso compartilhamos essa mensagem. Em uma mescla de história de vida e interação com o grupo, são apresentados os princípios da comunicação não-violenta e da possibilidade de sermos empáticos, culminando em um ato simbólico de uma construção coletiva.
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Quem é você na Década da Ação?
Sabemos que precisamos agir no presente para viver em um mundo melhor amanhã. Mas, afinal, o que é esse mundo melhor? É possível construí-lo? Quem fará isso? De forma dinâmica e interativa, os participantes serão instigados a pensar em seu sistema de crenças e a vivenciarem o conceito de justiça social. Cada pessoa poderá reconhecer suas potencialidades e assumir a sua autorresponsabilidade.
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Nossas formações abordam temas relacionados à compreensão de direitos humanos de forma interdisciplinar, aplicada ao dia a dia das pessoas - sejam elas de quaisquer áreas de atuação - e ajustadas às necessidades de quem opta por esse serviço.
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    Depoimento de professora de Campo Largo
    Em 2022, nosso colégio foi ameaçado de massacre. Funcionárias acharam papel em que estava escrito o dia e a hora que seria o massacre (08/11 às 11h). Também tinha recado na porta interna dos banheiros feminino e masculino. Como gestoras, fizemos o boletim de ocorrência na delegacia e comunicamos o núcleo de educação. A partir desta ação, todos as outras foram coordenadas pela polícia e pelo núcleo. No ambiente escolar gerou um pânico. Alunos começaram a ter diariamente ataque de ansiedade e pânico. Muitos pais já não enviavam os filhos para o colégio. Outros pais da comunidade organizaram grupos paralelos no whatsapp, disseminado mais terror e sugestões de ações que nós deveríamos tomar. Recebemos esporadicamente a ronda da polícia, que adentrava no colégio e fazia uma caminhada e, em seguida, saía. Foram dias de horror. No dia da ameaça, a guarda municipal fez campana no portão de entrada e tivemos apenas 56 alunos durante os turnos da manhã e tarde. Somente um professor não compareceu por motivos psicológicos. Nenhum funcionário faltou. Destacamos que o bilhete foi encontrado no banheiro, na segunda-feira, dia 31 de outubro de 2022, após o segundo turno eleitoral. Com isto, muitos estavam associando o bilhete com caráter político. A polícia descartou essa possibilidade. Enfim, no dia 08, não tivemos nenhuma ocorrência. A semana seguinte foi mais tranquila. E assim seguimos. Contudo, esse é mais um trauma na carreira para ser suportado, sem nenhum olhar de atenção e de cuidado das autoridades. Apenas acrescentamos outras ameaças (as demandas pedagógicas) e outros medos.
    Depoimento de professora de Campo Largo
    Em 2022, nosso colégio foi ameaçado de massacre. Funcionárias acharam papel em que estava escrito o dia e a hora que seria o massacre (08/11 às 11h). Também tinha recado na porta interna dos banheiros feminino e masculino. Como gestoras, fizemos o boletim de ocorrência na delegacia e comunicamos o núcleo de educação. A partir desta ação, todos as outras foram coordenadas pela polícia e pelo núcleo. No ambiente escolar gerou um pânico. Alunos começaram a ter diariamente ataque de ansiedade e pânico. Muitos pais já não enviavam os filhos para o colégio. Outros pais da comunidade organizaram grupos paralelos no whatsapp, disseminado mais terror e sugestões de ações que nós deveríamos tomar. Recebemos esporadicamente a ronda da polícia, que adentrava no colégio e fazia uma caminhada e, em seguida, saía. Foram dias de horror. No dia da ameaça, a guarda municipal fez campana no portão de entrada e tivemos apenas 56 alunos durante os turnos da manhã e tarde. Somente um professor não compareceu por motivos psicológicos. Nenhum funcionário faltou. Destacamos que o bilhete foi encontrado no banheiro, na segunda-feira, dia 31 de outubro de 2022, após o segundo turno eleitoral. Com isto, muitos estavam associando o bilhete com caráter político. A polícia descartou essa possibilidade. Enfim, no dia 08, não tivemos nenhuma ocorrência. A semana seguinte foi mais tranquila. E assim seguimos. Contudo, esse é mais um trauma na carreira para ser suportado, sem nenhum olhar de atenção e de cuidado das autoridades. Apenas acrescentamos outras ameaças (as demandas pedagógicas) e outros medos.
    Aprendendo a ter conversas corajosas sobre direitos humanos
    Neste workshop, os colaboradores aprenderão princípios básicos da metodologia de Círculos de Diálogos, adaptada pelo Instituto Aurora para o contexto corporativo.
    Aprendendo a ter conversas corajosas sobre direitoshumanos
    Neste workshop, os colaboradores aprenderão princípios básicos da metodologia de Círculos de Diálogos, adaptada pelo Instituto Aurora para o contexto corporativo.
    Construindo uma Cultura de Respeito e Inclusão
    Neste workshop, os colaboradores serão introduzidos a estratégias práticas para fortalecer a cultura organizacional com base nos direitos humanos. Utilizando metodologias interativas, como estudos de caso e dinâmicas reflexivas, exploraremos como criar um ambiente de trabalho mais inclusivo, alinhado a valores de respeito, equidade e diversidade.
    Construindo uma Cultura de Respeito e Inclusão
    Neste workshop, os colaboradores serão introduzidos a estratégias práticas para fortalecer a cultura organizacional com base nos direitos humanos. Utilizando metodologias interativas, como estudos de caso e dinâmicas reflexivas, exploraremos como criar um ambiente de trabalho mais inclusivo, alinhado a valores de respeito, equidade e diversidade.
    Novas Lentes: ampliando percepções sobre relacionamentos interpessoais
    Neste workshop, os colaboradores serão convidados a desenvolver uma nova perspectiva sobre as relações no ambiente de trabalho. Por meio de dinâmicas interativas e da escuta de histórias pessoais, trabalharemos a empatia como ferramenta essencial para fortalecer vínculos, reduzir conflitos e construir um ambiente mais respeitoso.
    Novas Lentes: ampliando percepções sobre relacionamentos interpessoais
    Neste workshop, os colaboradores serão convidados a desenvolver uma nova perspectiva sobre as relações no ambiente de trabalho. Por meio de dinâmicas interativas e da escuta de histórias pessoais, trabalharemos a empatia como ferramenta essencial para fortalecer vínculos, reduzir conflitos e construir um ambiente mais respeitoso.
    Comunicação assertiva: primeiros passos
    Neste treinamento, utilizamos os princípios da Comunicação Não Violenta (CNV) para ensinar técnicas de diálogo claro, empático e respeitoso. Os colaboradores aprenderão a expressar suas necessidades de forma assertiva e a lidar com conflitos de maneira construtiva, promovendo relações mais saudáveis e produtivas.
    Comunicação assertiva: primeiros passos
    Neste treinamento, utilizamos os princípios da Comunicação Não Violenta (CNV) para ensinar técnicas de diálogo claro, empático e respeitoso. Os colaboradores aprenderão a expressar suas necessidades de forma assertiva e a lidar com conflitos de maneira construtiva, promovendo relações mais saudáveis e produtivas.
    Construindo confiança interpessoal
    Neste workshop, abordamos estratégias para criar um ambiente onde os colaboradores se sintam confortáveis para se expressar sem medo de julgamentos. Por meio de reflexões e práticas voltadas para a conexão genuína, os participantes aprenderão a fortalecer o senso de pertencimento e o engajamento dentro da equipe.
    Construindo confiança interpessoal
    Neste workshop, abordamos estratégias para criar um ambiente onde os colaboradores se sintam confortáveis para se expressar sem medo de julgamentos. Por meio de reflexões e práticas voltadas para a conexão genuína, os participantes aprenderão a fortalecer o senso de pertencimento e o engajamento dentro da equipe.
    Diagnóstico da cultura de direitos humanos na empresa e dos riscos psicossociais associados aos direitos humanos
    O diagnóstico é essencial para a elaboração de um plano de ação eficaz e personalizado, permitindo a identificação de necessidades e otimização de recursos.
    Diagnóstico da cultura de direitos humanos na empresa e dos riscos psicossociais associados aos direitos humanos
    O diagnóstico é essencial para a elaboração de um plano de ação eficaz e personalizado, permitindo a identificação de necessidades e otimização de recursos.
    Elaboração da Política de Direitos Humanos
    Ter uma Política de Direitos Humanos bem estruturada e aprofundada é essencial para garantir que a empresa vá além do cumprimento normativo e realmente incorpore princípios em sua cultura organizacional. Uma política robusta não apenas orienta a tomada de decisões e define diretrizes para colaboradores, fornecedores e stakeholders, mas também fortalece a reputação da empresa e a protege contra riscos socioambientais e reputacionais.
    Elaboração da Política de Direitos Humanos
    Ter uma Política de Direitos Humanos bem estruturada e aprofundada é essencial para garantir que a empresa vá além do cumprimento normativo e realmente incorpore princípios em sua cultura organizacional. Uma política robusta não apenas orienta a tomada de decisões e define diretrizes para colaboradores, fornecedores e stakeholders, mas também fortalece a reputação da empresa e a protege contra riscos socioambientais e reputacionais.
    Monitoramento e avaliação dos avanços
    O monitoramento e a avaliação servem para acompanhar a evolução do processo de consultoria, garantindo que as ações implementadas estejam alinhadas aos objetivos propostos e gerem impactos reais na cultura organizacional.
    Monitoramento e avaliação dos avanços
    O monitoramento e a avaliação servem para acompanhar a evolução do processo de consultoria, garantindo que as ações implementadas estejam alinhadas aos objetivos propostos e gerem impactos reais na cultura organizacional.
    Testimony of a Teacher from Campo Largo
    In 2022, our school was threatened with a mass attack. Staff members found a piece of paper stating the day and time when the attack would take place (11/08 at 11 a.m.). There was also a note posted on the inside doors of both the female and male restrooms. As school administrators, we filed a police report at the station and informed the education department. From that point on, all other actions were coordinated by the police and the department. The situation caused panic within the school environment. Students began to experience daily anxiety and panic attacks. Many parents stopped sending their children to school. Other parents from the community organized parallel WhatsApp groups, spreading even more fear and suggesting actions that we should take. We sporadically received police patrols, who would enter the school, walk through the premises, and then leave. Those were days of horror. On the day of the threat, the municipal guard maintained surveillance at the front gate, and we had only 56 students attending across the morning and afternoon shifts. Only one teacher did not come to work due to psychological reasons. No other staff members were absent. We emphasize that the note was found in the restroom on Monday, October 31, 2022, after the second round of the elections. Because of this, many people associated the note with political motives. The police ruled out that possibility. In the end, on the 8th, there were no incidents. The following week was calmer, and we carried on. However, this is yet another trauma in our professional careers that we must endure, without any attentive or caring response from the authorities. Instead, additional pressures were added—other threats in the form of pedagogical demands—and new fears.
    Depoimento de professora de Campo Largo
    Em 2022, nosso colégio foi ameaçado de massacre. Funcionárias acharam papel em que estava escrito o dia e a hora que seria o massacre (08/11 às 11h). Também tinha recado na porta interna dos banheiros feminino e masculino. Como gestoras, fizemos o boletim de ocorrência na delegacia e comunicamos o núcleo de educação. A partir desta ação, todos as outras foram coordenadas pela polícia e pelo núcleo. No ambiente escolar gerou um pânico. Alunos começaram a ter diariamente ataque de ansiedade e pânico. Muitos pais já não enviavam os filhos para o colégio. Outros pais da comunidade organizaram grupos paralelos no whatsapp, disseminado mais terror e sugestões de ações que nós deveríamos tomar. Recebemos esporadicamente a ronda da polícia, que adentrava no colégio e fazia uma caminhada e, em seguida, saía. Foram dias de horror. No dia da ameaça, a guarda municipal fez campana no portão de entrada e tivemos apenas 56 alunos durante os turnos da manhã e tarde. Somente um professor não compareceu por motivos psicológicos. Nenhum funcionário faltou. Destacamos que o bilhete foi encontrado no banheiro, na segunda-feira, dia 31 de outubro de 2022, após o segundo turno eleitoral. Com isto, muitos estavam associando o bilhete com caráter político. A polícia descartou essa possibilidade. Enfim, no dia 08, não tivemos nenhuma ocorrência. A semana seguinte foi mais tranquila. E assim seguimos. Contudo, esse é mais um trauma na carreira para ser suportado, sem nenhum olhar de atenção e de cuidado das autoridades. Apenas acrescentamos outras ameaças (as demandas pedagógicas) e outros medos.
    Who are you in the decade of action?
    We know that we need to act in the present in order to live in a better world tomorrow. But what, after all, is this better world? Is it possible to build it? Who will do it? In a dynamic and interactive way, participants will be encouraged to reflect on their belief systems and to experience the concept of social justice. Each person will be able to recognize their own potential and take responsibility for their actions.
    Quem é você na Década da Ação?
    Sabemos que precisamos agir no presente para viver em um mundo melhor amanhã. Mas, afinal, o que é esse mundo melhor? É possível construí-lo? Quem fará isso? De forma dinâmica e interativa, os participantes serão instigados a pensar em seu sistema de crenças e a vivenciarem o conceito de justiça social. Cada pessoa poderá reconhecer suas potencialidades e assumir a sua autorresponsabilidade.
    Bridges or walls: what have you been building?
    In a world of deconstruction, let us be builders. This idea was decisive in the creation of Instituto Aurora, which is why we share this message. Through a blend of life stories and group interaction, the principles of nonviolent communication and the possibility of being empathetic are presented, culminating in a symbolic act of collective construction.
    Pontes ou muros: o que você têm construído?
    Em um mundo de desconstrução, sejamos construtores. Essa ideia foi determinante para o surgimento do Instituto Aurora e por isso compartilhamos essa mensagem. Em uma mescla de história de vida e interação com o grupo, são apresentados os princípios da comunicação não-violenta e da possibilidade de sermos empáticos, culminando em um ato simbólico de uma construção coletiva.
    Freedom of thought: do you have it?
    Projections for the 21st century point to the exponential growth of artificial intelligence and its presence in our daily lives. Have you ever wondered what machines have been learning about humanity and life in society? And how does this return to us, impacting the way we read and understand the world? It is time to discuss what kinds of data have been feeding the machines, because this is already influencing the future we are building.
    Liberdade de pensamento: você tem?
    As projeções para o século XXI apontam para o exponencial crescimento da inteligência artificial e da sua presença em nosso dia a dia. Você já se perguntou o que as máquinas têm aprendido sobre a humanidade e a vida em sociedade? E como isso volta para nós, impactando a forma como lemos o mundo? É tempo de discutir que tipo de dados têm servido de alimento para os robôs porque isso já tem influenciado o futuro que estamos construindo.
    Customized Training Programs
    Our training programs address topics related to the understanding of human rights in an interdisciplinary way, applied to people’s everyday lives—regardless of their field of work—and tailored to the needs of those who choose this service.
    Formações customizadas
    Nossas formações abordam temas relacionados à compreensão de direitos humanos de forma interdisciplinar, aplicada ao dia a dia das pessoas - sejam elas de quaisquer áreas de atuação - e ajustadas às necessidades de quem opta por esse serviço.
    Diversity Promotion Consulting
    We have observed a positive movement toward the creation of diversity committees within institutions. Through our consulting services, we can work together to design these spaces for dialogue and define strategies to strengthen a culture that upholds and guarantees human rights.
    Consultoria em promoção de diversidade
    Temos percebido um movimento positivo de criação de comitês de diversidade nas instituições. Com a consultoria, podemos traçar juntos a criação desses espaços de diálogo e definir estratégias de como fortalecer uma cultura de garantia de direitos humanos.
    Learning to Have Courageous Conversations about Human Rights
    In this workshop, employees will learn the basic principles of the Dialogue Circles methodology, adapted by Instituto Aurora for the corporate context.
    Aprendendo a ter conversas corajosas sobre direitoshumanos
    Neste workshop, os colaboradores aprenderão princípios básicos da metodologia de Círculos de Diálogos, adaptada pelo Instituto Aurora para o contexto corporativo.
    Building a Culture of Respect and Inclusion
    In this workshop, employees will be introduced to practical strategies to strengthen organizational culture based on human rights. Using interactive methodologies, such as case studies and reflective activities, we will explore how to create a more inclusive workplace aligned with the values of respect, equity, and diversity.
    Construindo uma Cultura de Respeito e Inclusão
    Neste workshop, os colaboradores serão introduzidos a estratégias práticas para fortalecer a cultura organizacional com base nos direitos humanos. Utilizando metodologias interativas, como estudos de caso e dinâmicas reflexivas, exploraremos como criar um ambiente de trabalho mais inclusivo, alinhado a valores de respeito, equidade e diversidade.
    New Lenses: Expanding Perspectives on Interpersonal Relationships
    In this workshop, employees will be invited to develop a new perspective on relationships in the workplace. Through interactive activities and the sharing of personal stories, we will work with empathy as an essential tool to strengthen connections, reduce conflicts, and build a more respectful environment.
    Novas Lentes: ampliando percepções sobre relacionamentos interpessoais
    Neste workshop, os colaboradores serão convidados a desenvolver uma nova perspectiva sobre as relações no ambiente de trabalho. Por meio de dinâmicas interativas e da escuta de histórias pessoais, trabalharemos a empatia como ferramenta essencial para fortalecer vínculos, reduzir conflitos e construir um ambiente mais respeitoso.
    Assertive Communication: First Steps
    In this training, we use the principles of Nonviolent Communication (NVC) to teach techniques for clear, empathetic, and respectful dialogue. Employees will learn how to express their needs assertively and how to handle conflicts in a constructive way, fostering healthier and more productive relationships.
    Comunicação assertiva: primeiros passos
    Neste treinamento, utilizamos os princípios da Comunicação Não Violenta (CNV) para ensinar técnicas de diálogo claro, empático e respeitoso. Os colaboradores aprenderão a expressar suas necessidades de forma assertiva e a lidar com conflitos de maneira construtiva, promovendo relações mais saudáveis e produtivas.
    Building Interpersonal Trust
    In this workshop, we address strategies to create an environment where employees feel comfortable expressing themselves without fear of judgment. Through reflections and practices focused on genuine connection, participants will learn how to strengthen their sense of belonging and engagement within the team.
    Construindo confiança interpessoal
    Neste workshop, abordamos estratégias para criar um ambiente onde os colaboradores se sintam confortáveis para se expressar sem medo de julgamentos. Por meio de reflexões e práticas voltadas para a conexão genuína, os participantes aprenderão a fortalecer o senso de pertencimento e o engajamento dentro da equipe.
    Assessment of the Company’s Human Rights Culture and Associated Psychosocial Risks
    This assessment is essential for developing an effective and customized action plan, enabling the identification of needs and the optimization of resources.
    Diagnóstico da cultura de direitos humanos na empresa e dos riscos psicossociais associados aos direitos humanos
    O diagnóstico é essencial para a elaboração de um plano de ação eficaz e personalizado, permitindo a identificação de necessidades e otimização de recursos.
    Development of a Human Rights Policy
    Having a well-structured and in-depth Human Rights Policy is essential to ensure that the company goes beyond mere regulatory compliance and truly embeds these principles into its organizational culture. A robust policy not only guides decision-making and sets guidelines for employees, suppliers, and stakeholders, but also strengthens the company’s reputation and protects it against social, environmental, and reputational risks.
    Elaboração da Política de Direitos Humanos
    Ter uma Política de Direitos Humanos bem estruturada e aprofundada é essencial para garantir que a empresa vá além do cumprimento normativo e realmente incorpore princípios em sua cultura organizacional. Uma política robusta não apenas orienta a tomada de decisões e define diretrizes para colaboradores, fornecedores e stakeholders, mas também fortalece a reputação da empresa e a protege contra riscos socioambientais e reputacionais.
    Monitoring and Evaluation of Progress
    Monitoring and evaluation are used to track the progress of the consulting process, ensuring that the actions implemented are aligned with the proposed objectives and generate real impact on the organizational culture.
    Monitoramento e avaliação dos avanços
    O monitoramento e a avaliação servem para acompanhar a evolução do processo de consultoria, garantindo que as ações implementadas estejam alinhadas aos objetivos propostos e gerem impactos reais na cultura organizacional.
    My company wants to donate

      Minha empresa quer doar
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