Em agosto, celebra-se a Semana Mundial do Aleitamento Materno. Neste artigo, falamos sobre a importância deste tema, que traz benefícios tanto para o bebê quanto para a mãe. A amamentação é um direito garantido por lei, mas que ainda enfrenta desafios em espaços como o ambiente de trabalho.

Por Brenda Rafaeli Panicio de Lima, para o Instituto Aurora

(Foto: shurkin_son / stock.adobe.com)

Agosto Dourado, denomina-se o mês em comemoração à Declaração de Innocenti, de 1990, que fala sobre a proteção, promoção e apoio ao aleitamento materno. De abrangência global, em 2021 celebra-se de 1 a 7 de agosto, objetivando aumentar a conscientização e estimular ações relacionadas ao aleitamento materno. A WABA – World Alliance for Breastfeeding Action – lançou a campanha de 2021 com a chamada “proteção é o tema”, sugerindo que a amamentação é uma responsabilidade de todas as pessoas. 

Semana Mundial de Aleitamento Materno

A chamada para uma responsabilidade compartilhada faz sentido quando se observa que essa ação está diretamente alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS 2), denominada de campanha SMAM-ODS. O ODS 2 pretende acabar com todas as formas de fome e má-nutrição até 2030, de modo a garantir que todas as pessoas, principalmente as crianças, tenham acesso suficiente a alimentos nutritivos durante todo o ano ao longo da vida. Que ODS melhor do que esse para encaixar o tema do aleitamento materno?!

O que vamos abordar neste artigo:

Publicado em 04/08/2021.

Benefícios do aleitamento materno para o bebê

O leite materno é o primeiro alimento que o recém-nascido recebe e é também o mais recomendado, pois seus sistemas imunológico e digestivo são muito imaturos e o leite materno dificilmente causa alergias ao bebê. Considerando que o leite materno está diretamente ligado à redução da mortalidade infantil, devido aos benefícios dessa nutrição, é na amamentação via leite materno que, desde criança, caminha-se para uma segurança alimentar e nutricional.

Os benefícios ao recém-nascido são inúmeros:

  1. reduz o risco de doenças alérgicas,
  2. diminui as chances de desenvolver doença de Crohn (doença intestinal inflamatória e crônica que afeta o revestimento do trato digestivo) e linfomas,
  3. melhora a digestão e minimiza as cólicas,
  4. estimula e fortalece a arcada dentária,
  5. previne contra doenças contagiosas,
  6. estimula um maior contato com a mãe, o que fortalece vínculos familiares e dá segurança para a criança, o que impacta no melhor desenvolvimento de sua autonomia.

Vantagem notória é a diminuição em 41% do risco de morte de crianças amamentadas exclusivamente até os 6 meses, se comparado a crianças em aleitamento materno predominante – que é quando, além do leite materno, o bebê é alimentado com água ou bebidas à base de água. Em relação às crianças em aleitamento materno parcial, ou seja, que recebem outros tipos de leite além do da mãe, a ameaça é 78% menor, e 88% quando comparada aos bebês que não são amamentados.

É importante salientar que a OMS (Organização Mundial da Saúde) e o Ministério da Saúde não recomendam o uso de bicos artificiais durante a lactação, pois as chances de atrapalhar a pega da criança e isso causar desmame precoce são altíssimas. Logo, caso seja necessário algum tipo de complementação, deve ser oferecido em colher dosadora ou copo estilo americano.

A OMS e o Ministério da Saúde recomendam o aleitamento materno exclusivo até o 6º mês de vida, não sendo necessário, nesse período, nenhum tipo de complementação com outros alimentos, pois o leite materno nutre e hidrata, além de ser aconchego ao bebê, estabelecendo um maior vínculo com sua mãe, assim também se nutrindo de amor, carinho e cuidados. A OMS recomenda ainda que, a partir dos 6 meses, a criança receba a complementação adequada, via introdução alimentar, guiada por pediatra e/ou nutricionista infantil e, sendo possível, que a criança continue mamando até os dois anos de idade, ou mais, observada a inserção de bicos, para um melhor desenvolvimento.

Benefícios do aleitamento materno para as mães

A amamentação garante mais saúde não só ao bebê, mas à mãe também, pois amamentando a mulher tem reduzido:

  1. o risco de desenvolver mastite (inflamação aguda nos tecidos da mama, podendo ou não vir acompanhada de infecção bacteriana),
  2. o risco de desenvolver câncer de mama em 22% se comparado com mulheres que nunca amamentaram e, em caso de desenvolver câncer de mama após a amamentação, a sobrevida aumenta,
  3. o risco de desenvolver câncer de endométrio e ovários em, pelo menos, 2% para cada ano de amamentação,
  4. menor índice de fraturas de quadril por osteoporose,
  5. contribui para o maior espaçamento entre as gestações,
  6. contribui para uma melhor recuperação pós-parto, já que amamentar logo após o nascimento do bebê auxilia na contração do útero, reduzindo a perda de sangue,
  7. previne a obesidade pós-parto, pois a amamentação ajuda a mulher a recuperar o peso anterior à gestação, pois demanda alta queima de calorias e, aliada a uma alimentação saudável, evita o sobrepeso depois da gestação, além de que o risco de desenvolver diabetes tipo 2 é 9% mais baixo para cada ano de amamentação, dentre outros benefícios.

Aleitamento materno no Brasil – direito da mãe e do bebê

De acordo com o Relatório Preliminar do Estudo Nacional de Alimentação e Nutrição Infantil (ENANI) do Ministério da Saúde, 53% das crianças brasileiras continuam sendo amamentadas no primeiro ano de vida, cerca de 45,7% das menores de 6 meses recebem leite materno de forma exclusiva e, das menores de 4 meses, a exclusividade do aleitamento materno é de 60%. Comparando análises dos últimos 15 anos, estima-se que houve um aumento de 15 vezes no aleitamento materno exclusivo entre crianças menores de 4 meses, e de 8 a 6 vezes entre crianças menores de 6 meses. 

O aleitamento materno é um direito da mãe e do bebê, bem como à estabilidade de emprego desde o momento da concepção até 5 meses após o parto. Abaixo, a lista das leis que asseguram o direito à amamentação no Brasil.

1. Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II ‐ fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

b) da empregada gestante e lactante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) 

Art. 389 – Toda empresa é obrigada:

§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. 

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.

§ 3º  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.  

Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. 

§ 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

§ 2° Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

Art. 400 – Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

3. Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifo nosso).

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (grifo nosso).

Art. 8° É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde

§ 3° Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.

Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.

§ 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.

4. Lei nº 8.112/1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais.

Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 209.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Aplica-se às servidoras o entendimento do art. 396, parágrafos, da CLT.

5. Direitos da mãe estudante

As estudantes estão amparadas pela Lei nº 6.202/1979, o que as possibilitam estudar em casa, reforçando o disposto nas legislações já citadas. 

6. Lei nº 7.210/1984 – Lei de Execuções Penais 

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 2° Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade. 

Art. 89.  Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. 

No Paraná, o Tribunal Regional Eleitoral editou a Portaria nº 724/2019, que institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito da Justiça Eleitoral do estado, que tem como objetivo:

Art. 2º São objetivos do Programa de Assistência à Mãe Nutriz:

I – incentivar e possibilitar o aleitamento materno;

II – aumentar a integração da mãe com a criança;

III – oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural e seguro desenvolvimento socioafetivo da criança.

Existe ainda, tramitando a nível Federal, o Projeto de Lei nº 790/2021, de iniciativa de um senador, que objetiva a alteração na CLT para aumentar o período de concessão obrigatória do intervalo para amamentação durante a jornada de trabalho, de 6 meses para até 2 anos completos, entendimento que vai ao encontro das recomendações da OMS e que observa todas as orientações mundiais relativas à amamentação. 

A mãe trabalhadora e o direito à amamentação

Nos último anos, houve um aumento do percentual de mulheres que amamentam seus filhos, e também, como descrevemos neste artigo, existem diversas disposições legais que abordam a proteção desse direito e como as instituições devem agir. Ainda assim, é muito difícil ver esses direitos cumpridos de fato, pois as empresas encontram dificuldades de orientações práticas em como proceder com esses ajustes. Também continua sendo muito forte a cultura que promove o desmame no Brasil, em que se oferecem fórmulas ou leites em pó na substituição do leite materno e isso pode ser observado de forma clara nos rótulos ou nos avisos de produtos nos quais, quando contraindicados a bebês e crianças, são ilustrados com uma mamadeira – como se todo bebê e criança se alimentasse necessariamente através de uma mamadeira.

Esse oferecimento à substituição do leite materno pode, por vezes, convencer a mulher a recorrer a essa via de alimentação para seu bebê, pois a junção da falta de espaços adequados no ambiente de trabalho e em outros espaços públicos, mais a promoção de fórmulas e “soluções práticas” para amamentar, podem resultar num desestímulo ao aleitamento materno. E essa mulher que antes estava determinada a seguir com a amamentação, encontra-se frustrada e desencorajada a perseverar. Essa frustração pode, ainda, causar um estresse que interfere na produção de leite para menos e, então, propiciar o cenário perfeito (e triste) para que essa mãe não amamente mais sua criança com leite materno.

O Relatório elaborado pelo International Baby Food Action Network – IBFAN, sobre amamentação e alimentação saudável, tem em seu início o seguinte texto:

DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
UM CHAMADO À AÇÃO

Nós, cidadãos do mundo, exortamos todos os governos, profissionais, empresas e todas as pessoas a implementar o direito das crianças a serem amamentadas e o direito das mães a amamentar. As mães têm o direito soberano sobre seus próprios corpos e o direto de fazer escolhas informadas e os Estados têm o dever de garantir que não enfrentem obstáculos à amamentação e à alimentação complementar saudável. A amamentação é um dos recursos mais importantes para enfrentar a crise climática, as desigualdades sociais e a violência. Faz parte da necessidade imperativa de proteger o meio ambiente e dar às gerações futuras a oportunidade de uma vida melhor e digna. A amamentação promove crescimento saudável e empatia desde o início da vida e é o mais importante antídoto contra a violência.

Esse relatório é uma excelente cartilha de orientações e esclarecimentos acerca da importância do aleitamento materno e como conseguir ser rede de apoio à efetivação desse direito da mulher mãe e do bebê em todos os espaços que estes ocuparem. Como objetivo geral, pretende:

Congregar pesquisadores, profissionais de saúde, de educação, da cultura, estudantes e ativistas das várias regiões do mundo, promovendo aprimoramento e democratização do conhecimento científico, articulação, engajamento e amplo debate sobre amamentação e alimentação complementar saudável, tendo como foco o direito humano a essas práticas para a preservação da vida.

Como direito fundamental, garantido na Constituição Federal e ainda sendo Direito Humano globalmente assegurado, estimulado e protegido, a amamentação encontra desdobramentos na relação entre indivíduos e, destes, com a sociedade e o Estado. Na esfera privada o aleitamento materno envolve necessariamente a mãe e a criança, já na esfera pública, o aleitamento materno envolve de um lado a mãe e a criança e, do outro lado, a sociedade e o Estado. Nesse aspecto, ao bebê é garantido o direito à alimentação via leite materno, em condições de higiene e segurança, e à mãe, o direito de amamentar garantidas as condições para fazê-lo, sem prejuízo de sua integridade física e segurança, sem sofrer relativizações ou qualquer forma de violência e discriminação. 

Apoio ao aleitamento materno

Sendo assim, reconhecida e entendida a importância do direito ao aleitamento materno, para o bebê e para a mãe, amamentar tem sua natureza e função social, logo, todos os indivíduos que integram o círculo dessa mulher e da criança, de forma direta ou indireta, também têm a responsabilidade de promover condições adequadas para a efetivação desse direito. Amamentação é um fenômeno complexo, de variáveis de natureza fisiológica, psicológica, social e de vontade. É dever de todos assumir a responsabilidade de promoção dessa ação para que as mães consigam exercer, da melhor forma para si e para sua criança, esse direito, que é globalmente protegido e incentivado.

Recomenda-se a leitura do documento Relatório XV ENAM | V ENACS | 3rd WBC | 1st WCFC Amamentação e alimentação saudável: direitos humanos a serem protegidos para a vida, para a promoção de uma realidade onde as mulheres efetivamente encontrem apoio estendido para o aleitamento materno. Assim, as mães podem chegar o mais perto possível das recomendações da Organização Mundial da Saúde, conseguindo, ainda, melhores índices de aleitamento materno no Brasil e todos os benefícios cientificamente comprovados dessa alimentação, garantindo um futuro e melhor qualidade de vida a todos.

O Instituto Aurora tem como grande missão educar em direitos humanos. Para fomentar diálogos, utilizamos como ponto de partida os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, ajudando a construir ambientes mais inclusivos. Se a sua organização também compartilha desses valores, te convidamos a conhecer os serviços que prestamos para empresas.

Acompanhe o Instituto Aurora nas redes sociais: Instagram | Facebook | Linkedin | Youtube

Algumas referências que usamos neste artigo:

PROTEÇÃO LEGAL À AMAMENTAÇÃO, NA PERSPECTIVA DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA E DO ESTADO NO BRASIL – Right to breastfeeding, right to health and family: the legal protection network in Brazil

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.

Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975 – Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.

Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Semana Mundial de Aleitamento Materno 2021: proteção é o tema.

SMAM 2021 | PROTEGER A AMAMENTAÇÃO: UMA RESPONSABILIDADE DE TODOS.

DECLARAÇÃO DE INOCCENTI.

Relatório XV ENAM | V ENACS | 3rd WBC | 1st WCFC Amamentação e alimentação saudável: direitos humanos a serem protegidos para a vida.

Pesquisa inédita revela que índices de amamentação cresceram no Brasil.

Plataforma Agenda 2030 – Objetivo 2: Zero Fome e Agricultura Sustentável. Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Os benefícios da amamentação para a saúde da mulher.

Atividade Legislativa – Projeto de Lei nº 790, de 2021.

Amamentação traz benefícios para o bebê e a mãe.

Benefícios da amamentação para a mulher. Departamento científico de aleitamento materno.

CONFUSÃO DE BICO: mito ou verdade?

Portaria nº 724/2019 – Institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

ALEITAMENTO MATERNO.

Pontes ou muros: o que você têm construído?
Em um mundo de desconstrução, sejamos construtores. Essa ideia foi determinante para o surgimento do Instituto Aurora e por isso compartilhamos essa mensagem. Em uma mescla de história de vida e interação com o grupo, são apresentados os princípios da comunicação não-violenta e da possibilidade de sermos empáticos, culminando em um ato simbólico de uma construção coletiva.
Pontes ou muros: o que você têm construído?
Em um mundo de desconstrução, sejamos construtores. Essa ideia foi determinante para o surgimento do Instituto Aurora e por isso compartilhamos essa mensagem. Em uma mescla de história de vida e interação com o grupo, são apresentados os princípios da comunicação não-violenta e da possibilidade de sermos empáticos, culminando em um ato simbólico de uma construção coletiva.
Quem é você na Década da Ação?
Sabemos que precisamos agir no presente para viver em um mundo melhor amanhã. Mas, afinal, o que é esse mundo melhor? É possível construí-lo? Quem fará isso? De forma dinâmica e interativa, os participantes serão instigados a pensar em seu sistema de crenças e a vivenciarem o conceito de justiça social. Cada pessoa poderá reconhecer suas potencialidades e assumir a sua autorresponsabilidade.
Quem é você na Década da Ação?
Sabemos que precisamos agir no presente para viver em um mundo melhor amanhã. Mas, afinal, o que é esse mundo melhor? É possível construí-lo? Quem fará isso? De forma dinâmica e interativa, os participantes serão instigados a pensar em seu sistema de crenças e a vivenciarem o conceito de justiça social. Cada pessoa poderá reconhecer suas potencialidades e assumir a sua autorresponsabilidade.
A vitória é de quem?
Nessa palestra permeada pela visão de mundo delas, proporcionamos um espaço para dissipar o medo sobre palavras como: feminismo, empoderamento feminino e igualdade de gênero. Nosso objetivo é mostrar o quanto esses termos estão associados a grandes avanços que tivemos e ainda podemos ter - em um mundo em que todas as pessoas ganhem.
A vitória é de quem?
Nessa palestra permeada pela visão de mundo delas, proporcionamos um espaço para dissipar o medo sobre palavras como: feminismo, empoderamento feminino e igualdade de gênero. Nosso objetivo é mostrar o quanto esses termos estão associados a grandes avanços que tivemos e ainda podemos ter - em um mundo em que todas as pessoas ganhem.
Liberdade de pensamento: você tem?
As projeções para o século XXI apontam para o exponencial crescimento da inteligência artificial e da sua presença em nosso dia a dia. Você já se perguntou o que as máquinas têm aprendido sobre a humanidade e a vida em sociedade? E como isso volta para nós, impactando a forma como lemos o mundo? É tempo de discutir que tipo de dados têm servido de alimento para os robôs porque isso já tem influenciado o futuro que estamos construindo.
Liberdade de pensamento: você tem?
As projeções para o século XXI apontam para o exponencial crescimento da inteligência artificial e da sua presença em nosso dia a dia. Você já se perguntou o que as máquinas têm aprendido sobre a humanidade e a vida em sociedade? E como isso volta para nós, impactando a forma como lemos o mundo? É tempo de discutir que tipo de dados têm servido de alimento para os robôs porque isso já tem influenciado o futuro que estamos construindo.
Formações customizadas
Nossas formações abordam temas relacionados à compreensão de direitos humanos de forma interdisciplinar, aplicada ao dia a dia das pessoas - sejam elas de quaisquer áreas de atuação - e ajustadas às necessidades de quem opta por esse serviço.
Formações customizadas
Nossas formações abordam temas relacionados à compreensão de direitos humanos de forma interdisciplinar, aplicada ao dia a dia das pessoas - sejam elas de quaisquer áreas de atuação - e ajustadas às necessidades de quem opta por esse serviço.
Consultoria em promoção de diversidade
Temos percebido um movimento positivo de criação de comitês de diversidade nas instituições. Com a consultoria, podemos traçar juntos a criação desses espaços de diálogo e definir estratégias de como fortalecer uma cultura de garantia de direitos humanos.
Consultoria em promoção de diversidade
Temos percebido um movimento positivo de criação de comitês de diversidade nas instituições. Com a consultoria, podemos traçar juntos a criação desses espaços de diálogo e definir estratégias de como fortalecer uma cultura de garantia de direitos humanos.
Minha empresa quer doar

    Minha empresa quer doar
    [caldera_form id="CF5f3eb06356163"]
    Depoimento de professora de Campo Largo
    Em 2022, nosso colégio foi ameaçado de massacre. Funcionárias acharam papel em que estava escrito o dia e a hora que seria o massacre (08/11 às 11h). Também tinha recado na porta interna dos banheiros feminino e masculino. Como gestoras, fizemos o boletim de ocorrência na delegacia e comunicamos o núcleo de educação. A partir desta ação, todos as outras foram coordenadas pela polícia e pelo núcleo. No ambiente escolar gerou um pânico. Alunos começaram a ter diariamente ataque de ansiedade e pânico. Muitos pais já não enviavam os filhos para o colégio. Outros pais da comunidade organizaram grupos paralelos no whatsapp, disseminado mais terror e sugestões de ações que nós deveríamos tomar. Recebemos esporadicamente a ronda da polícia, que adentrava no colégio e fazia uma caminhada e, em seguida, saía. Foram dias de horror. No dia da ameaça, a guarda municipal fez campana no portão de entrada e tivemos apenas 56 alunos durante os turnos da manhã e tarde. Somente um professor não compareceu por motivos psicológicos. Nenhum funcionário faltou. Destacamos que o bilhete foi encontrado no banheiro, na segunda-feira, dia 31 de outubro de 2022, após o segundo turno eleitoral. Com isto, muitos estavam associando o bilhete com caráter político. A polícia descartou essa possibilidade. Enfim, no dia 08, não tivemos nenhuma ocorrência. A semana seguinte foi mais tranquila. E assim seguimos. Contudo, esse é mais um trauma na carreira para ser suportado, sem nenhum olhar de atenção e de cuidado das autoridades. Apenas acrescentamos outras ameaças (as demandas pedagógicas) e outros medos.
    Depoimento de professora de Campo Largo
    Em 2022, nosso colégio foi ameaçado de massacre. Funcionárias acharam papel em que estava escrito o dia e a hora que seria o massacre (08/11 às 11h). Também tinha recado na porta interna dos banheiros feminino e masculino. Como gestoras, fizemos o boletim de ocorrência na delegacia e comunicamos o núcleo de educação. A partir desta ação, todos as outras foram coordenadas pela polícia e pelo núcleo. No ambiente escolar gerou um pânico. Alunos começaram a ter diariamente ataque de ansiedade e pânico. Muitos pais já não enviavam os filhos para o colégio. Outros pais da comunidade organizaram grupos paralelos no whatsapp, disseminado mais terror e sugestões de ações que nós deveríamos tomar. Recebemos esporadicamente a ronda da polícia, que adentrava no colégio e fazia uma caminhada e, em seguida, saía. Foram dias de horror. No dia da ameaça, a guarda municipal fez campana no portão de entrada e tivemos apenas 56 alunos durante os turnos da manhã e tarde. Somente um professor não compareceu por motivos psicológicos. Nenhum funcionário faltou. Destacamos que o bilhete foi encontrado no banheiro, na segunda-feira, dia 31 de outubro de 2022, após o segundo turno eleitoral. Com isto, muitos estavam associando o bilhete com caráter político. A polícia descartou essa possibilidade. Enfim, no dia 08, não tivemos nenhuma ocorrência. A semana seguinte foi mais tranquila. E assim seguimos. Contudo, esse é mais um trauma na carreira para ser suportado, sem nenhum olhar de atenção e de cuidado das autoridades. Apenas acrescentamos outras ameaças (as demandas pedagógicas) e outros medos.