O objetivo do desenvolvimento sustentável 15 (ODS 15) fala, basicamente, sobre preservar e proteger o meio ambiente e os recursos naturais. Neste artigo, vamos abordar a importância deste ODS e quais têm sido os principais desafios para o seu cumprimento.
Por Brenda Lima, para o Instituto Aurora
(Foto: Thiago Falcão / Unsplash)
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, integram a Agenda 2030 das Nações Unidas, sendo essa data o marco temporal estabelecido para que os 17 objetivos sejam alcançados. De 2020 a 2030 nos encontramos na “Década da Ação”, um período final que vem com estratégias para acelerar o cumprimento da mencionada agenda ao redor do mundo.
Em nosso blog tem um artigo mais detalhado sobre os ODS: “ODS: o que esta sigla significa e como ela impacta o mundo hoje”.
Tópicos deste artigo:
- ODS 15
- ODS 15 e a legislação brasileira
- Mas a preservação ambiental acontece de fato?
- Os efeitos do descaso com o ODS 15
- O cenário atual do Brasil
Publicado em 26/01/2022.
ODS 15
O ODS 15 objetiva “proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação e travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda da biodiversidade”, contemplando metas que visam a proteção do meio ambiente e a garantia de uso para as futuras gerações.
- 15.1 Até 2020, assegurar a conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas terrestres e de água doce interiores e seus serviços, em especial florestas, zonas úmidas, montanhas e terras áridas, em conformidade com as obrigações decorrentes dos acordos internacionais
- 15.2 Até 2020, promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de florestas, deter o desmatamento, restaurar florestas degradadas e aumentar substancialmente o florestamento e o reflorestamento globalmente
- 15.3 Até 2030, combater a desertificação, restaurar a terra e o solo degradado, incluindo terrenos afetados pela desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo
- 15.4 Até 2030, assegurar a conservação dos ecossistemas de montanha, incluindo a sua biodiversidade, para melhorar a sua capacidade de proporcionar benefícios que são essenciais para o desenvolvimento sustentável
- 15.5 Tomar medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitat naturais, deter a perda de biodiversidade e, até 2020, proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas
- 15.6 Garantir uma repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e promover o acesso adequado aos recursos genéticos
- 15.7 Tomar medidas urgentes para acabar com a caça ilegal e o tráfico de espécies da flora e fauna protegidas e abordar tanto a demanda quanto a oferta de produtos ilegais da vida selvagem
- 15.8 Até 2020, implementar medidas para evitar a introdução e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres e aquáticos, e controlar ou erradicar as espécies prioritárias
- 15.9 Até 2020, integrar os valores dos ecossistemas e da biodiversidade ao planejamento nacional e local, nos processos de desenvolvimento, nas estratégias de redução da pobreza e nos sistemas de contas
- 15.a Mobilizar e aumentar significativamente, a partir de todas as fontes, os recursos financeiros para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas
- 15.b Mobilizar recursos significativos de todas as fontes e em todos os níveis para financiar o manejo florestal sustentável e proporcionar incentivos adequados aos países em desenvolvimento para promover o manejo florestal sustentável, inclusive para a conservação e o reflorestamento
- 15.c Reforçar o apoio global para os esforços de combate à caça ilegal e ao tráfico de espécies protegidas, inclusive por meio do aumento da capacidade das comunidades locais para buscar oportunidades de subsistência sustentável
ODS 15 e a legislação brasileira
A respeito das metas previstas na ODS 15 e considerando o compromisso do Brasil com a agenda da ONU, temos publicadas leis no território nacional que objetivam a proteção, preservação e o manuseio/uso sustentável dos recursos naturais da vida terrestre, para que o meio ambiente seja garantido e assegurado às futuras gerações.
Isso está de acordo com a Constituição Federal em seu art. 225, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, consagrando um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental, que é o Princípio Intergeracional – o meio ambiente para as gerações presentes e futuras – por ser, o meio ambiente, um direito coletivo.
A Constituição Federal de 1988 é um marco que aborda a proteção e a finalidade do Direito Ambiental no Brasil, ou seja, a defesa e promoção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, voltado para uma sadia qualidade de vida, preservando todas as espécies vivas existentes do planeta. Outras leis ainda foram elaboradas pensando nessa finalidade e adequando o uso dos recursos naturais para a manutenção da própria vida terrestre.
Algumas leis vigentes que são relevantes para a preservação da vida terrestre e consequente efetivação do ODS 15 no Brasil são:
- Recepcionada pela Constituição Federal, promulgada em 31 de agosto de 1981, a Lei nº 6.938, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, objetiva a preservação, a melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida. Essa lei instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que é um sistema de gestão ambiental descentralizada, com a função de coordenar e emitir normas gerais para aplicação da legislação ambiental em todo país, conservada a autonomia dos Estados e Municípios para legislarem sobre questões específicas e ainda, o Cadastro de Defesa Ambiental, que é um registro para o exercício de atividades técnicas;
- Promulgada em 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 8.171, que aborda a política agrícola, dedicada à proteção ambiental, obrigando o proprietário rural a recompor a sua propriedade com reserva florestal obrigatória;
- Promulgada em 12 de fevereiro de 1998, a Lei nº 9.605, popularmente chamada de “Lei de Crimes Ambientais”, pois estabelece as sanções penais e administrativas devido a condutas e atividades que causem dano ao meio ambiente;
- Promulgada em 27 de abril de 1999, a Lei nº 9.795, que institui e prevê uma Política Nacional de Educação Ambiental à coletividade;
- Promulgada em 18 de julho de 2000, a Lei nº 9.985, que trata sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – popularmente chamada de Lei SNUC – que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos neles contidos;
- Promulgada em 10 de julho de 2001, a Lei nº 10.257, o chamado “Estatuto das Cidades”, que prevê diretrizes e mecanismos visando permitir que o desenvolvimento dos municípios não ocorra em detrimento do meio ambiente;
- Promulgada em 25 de maio de 2012, a Lei nº 12.651, o chamado “Código Florestal”, que estabelece a proteção da vegetação nativa, bem como a permissão de seu uso e manejo de forma sustentável. Esta lei regulamenta questões muito importantes para a sociedade, como, por exemplo: (i) o uso permitido do fogo em vegetações e o controle de incêndios; (ii) áreas de preservação ambiental permanente (APPs); (iii) áreas de Reserva Legal – inserida pela lei nº 7.809, de 18 de julho de 1989; (iv) percentual de terras indígenas; (v) Unidades de Conservação, etc.
Mas a preservação ambiental acontece de fato?
Embora haja todo esse conjunto de leis com o objetivo da preservação ambiental, resultados de uma pesquisa realizada pela World Wildlife Found International (WWFI), apontam o Brasil como campeão em desmatamento e fragmentação de florestas e outros ecossistemas entre 2000 e 2018.
Dados do sistema Prodes do Instituto Nacional de Pesquisas Especiais (INPE), indicam que a área desmatada na Amazônia brasileira entre agosto/2019 e julho/2020 chegou a um total de 11.088 km², além de que no mesmo período, no Cerrado brasileiro, a área de vegetação perdida foi a de 7.340 km², número que corresponde a um desmatamento 13% superior ao ano anterior.
O principal uso das terras desmatadas se destina à produção de soja e gado, conforme ainda aponta a WWFI. Contudo, apesar de haver previsão legal e mecanismos para o uso permitido do fogo em queimadas de áreas destinadas à agricultura, o número de áreas devastadas de forma ilegal não coincide com os registros de multas aplicadas como pena a esses atos.
Entre agosto de 2019 e julho de 2020, mesmo com o desmatamento estando 9,5% maior em comparação à taxa já elevada do período anterior, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) aplicou um menor número de multas administrativas por desmatamento ilegal, sendo 42% a menos do que no período anterior.
Os efeitos do descaso com o ODS 15
Esse desmatamento desenfreado pode reduzir a quantidade de chuvas e aumentar as temperaturas locais, colocando em risco a vegetação remanescente, o que pode causar prejuízos a subsistência e a escassez de recursos para alimentar a população e até mesmo a fauna. As espécies são, por sua vez, prejudicadas a ponto de 1 a cada 4 correr o risco de extinção, conforme aponta um relatório elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU).
De acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e pelo Centro Nacional de Conservação da Flora do Jardim Botânico do Rio de Janeiro (CNCFlora/JBRJ), ao menos 10 espécies da fauna nativa já foram extintas e a vida marítima também tem sido afetada.
Além do desmatamento e das espécies extintas, a ONU alerta que a degradação dos solos afeta 3,2 bilhões de pessoas, pois a desertificação intensifica as mudanças climáticas danificando a biodiversidade e possibilitando o surgimento de doenças infecciosas, como a própria Covid-19, além de prejudicar o abastecimento de água e a capacidade de enfrentar desastres naturais e eventos climáticos externos pela falha da estrutura ambiental.
O cenário atual do Brasil
Embora o Brasil tenha assumido compromissos internacionais com a Agenda 2030 da ONU e tenha recepcionado os tratados, de forma a elaborar e publicar leis em proteção e defesa ao meio ambiente, na prática não se vê a aplicação e o exercício dessas condutas.
O contrário disso se verifica, pois o Governo Federal tem desmantelado os órgãos ambientais e reduzido a fiscalização e o combate ao crime ambiental, sendo condescendente com os setores que desmatam ilegalmente e não se posicionando, agindo com descaso frente às necessidades e demandas dos povos indígenas.
Quando o representante do executivo federal é questionado sobre os acontecimentos ambientais no país, sua fala é externalizada de modo debochado, banalizando o meio ambiente, de acordo com propostas e projetos que degradam ainda mais, pois aparentemente acredita que desmatar é sinônimo de crescimento econômico.
O Presidente da República Jair Bolsonaro age como se piada fosse a questão ambiental no Brasil – e no mundo. Em seu discurso na ONU/2020, ele atribuiu a culpa dos incêndios florestais a “índios e caboclos”, elogiando a atuação do setor agropecuário. Ainda, minimizou os incêndios florestais e prometeu que a população indígena não teria “nem mais um centímetro de terra”. Criticou representantes de governos estrangeiros como sendo “obcecados” por tratarem a questão ambiental com a seriedade que merecem e disse que isso “atrapalha um pouquinho” a relação internacional.
Em contrapartida, em seu discurso na ONU/2021, o presidente elogiou a legislação ambiental brasileira – embora não a cumpra e nem a fiscalize para que seja efetiva – e o Código Florestal, afirmou que o “futuro do emprego verde está no Brasil” com “energia renovável, agricultura sustentável e indústria de baixa emissão”. Também afirmou falsamente que o desmatamento caiu e que a vegetação da Amazônia está 84% intacta. Dias após o discurso na Cúpula do Clima, em setembro de 2021, o presidente cortou em 35% o orçamento destinado aos programas ambientais no país.
Será que o Presidente da República não considera que um maior desmatamento e falta de recursos naturais gerará um efeito cascata negativo, refletindo na saúde da população, o que demandará mais esforços – e dinheiro – do Estado em tratamentos, políticas públicas de combate de doenças e redução da fome e todos os prejuízos causados pelo descaso com o meio ambiente?
Em meio a uma das maiores crises sanitárias vivenciada no mundo pela pandemia da Covid-19, ao invés de aumentar as regulamentações de uso e manuseio dos recurso naturais, de modo a preservar mais o meio ambiente, visando a garantia da saúde e do bem estar da população, ignoram-se os fatos e a pandemia tem sido um escudo, no Brasil e no mundo, para retrocessos ambientais. Mais áreas seguem sendo desmatadas, lençóis d’água poluídos e prejudicados pelo uso de agrotóxicos permitidos, além da expansão do garimpo ilegal e da indústria da mineração.
A não iniciativa de ações com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento de políticas públicas para satisfazer o compromisso adotado no ODS 15, que é, basicamente, preservar e proteger o meio ambiente e os recursos naturais, gerará impactos em todos os demais ODS, pois não há vida terrestre sem a preservação e a proteção dos meios necessários à sua continuidade.
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Algumas referências usadas neste artigo:
Objetivos de desenvolvimento sustentável – 15: Vida terrestre
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991.
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.
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